Processo 5001250-73.2025.4.03.6341

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001250-73.2025.4.03.6341
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001250-73.2025.4.03.6341 AUTOR: SUELI DE FATIMA DE ALMEIDA DIAS DA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAYNE DE GENARO CAMARGO - SP440341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Visto em Inspeção. - PRELIMINAR COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Intimada, a parte autora requereu o seguinte (id 560265547): a) A expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Itararé/SP, para que, no prazo a ser estipulado por este Juízo, apresente um relatório detalhado das atribuições da servidora SUELI DE FÁTIMA DE ALMEIDA DIAS DA ROSA, bem como responda, de forma fundamentada, aos quesitos elencados no item III desta petição; b) Após a juntada da resposta, a intimação do Sr. Perito para, se for o caso, complementar seu laudo com base nas novas informações, e, posteriormente, a intimação das partes para manifestação. Entretanto, observa-se que os documentos de saúde que haviam sido encartados ao autos, nos quais se ancora a irresignação da parte demandante, apenas atestam que ela é portadora de enfermidades cujas naturezas, a toda evidência, já foram objeto de exame pelo (a) perito (a) do juízo durante a confecção do laudo e de seu relatório complementar (cf. id's 456320233 e 557532218). Incabível, com isso, a expedição de ofício a terceiros e/ou eventual nova suplementação do laudo médico, eis que a impugnação apresentada não é capaz de inovar nas conclusões alcançadas pelo (a) expert, tampouco necessária para o escorreito deslinde da causa. Ressalte-se que todos os questionamentos já se encontram respondidos entre os quesitos oficiais, do juízo e/ou das partes, bem como na discussão ou conclusão do exame. Ainda, cumpre lembrar que, quando da elaboração do laudo, o (a) perito (a) teve acesso à inicial e a todos os documentos entranhados ao processo. Frise-se, por oportuno, que a prova pericial é mais um dos elementos probatórios disponíveis às partes, destinada ao juiz a formar sua convicção por ela e/ou outros elementos ou fatos constantes dos autos (art. 479 c.c. o art. 371, ambos do CPC). Logo, inexistindo necessidade de novel complementação da prova técnica, passo à análise e ao julgamento de mérito da lide. - MÉRITO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE A teor do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na mesma Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Segundo o art. 42, também da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. DO ACRÉSCIMO DE 25% O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa ainda será majorado em 25%, consoante preconiza o art. 45 da Lei nº 8.213/91, sendo tal acréscimo (art. 45, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91): a) devido ao aposentado, mesmo que o valor de sua aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) recalculado, quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; e c) cessado, com a morte do…

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