Processo 5001250-94.2026.4.02.5006

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001250-94.2026.4.02.5006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001250-94.2026.4.02.5006/ES AUTOR : DIANA FLORENTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO ROGENES DE MATOS (OAB ES034605) DESPACHO/DECISÃO A presente ação tramitou até aqui na sistemática do "Tramitação Ágil" (regulado pela Resolução TRF2-RSP-2024/00041) Trata-se de ação proposta por  DIANA FLORENTINA DOS SANTOS  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , objetivando a concessão de auxílio-acidente. A parte autora relata que foi vítima de um grave acidente de trabalho ocorrido em 28/05/2007. Na ocasião, enquanto desempenhava suas funções laborais operando uma máquina de cortar verduras, sofreu um trauma severo que atingiu seu membro superior esquerdo. Alega que, apesar da consolidação de sua lesão, permanece com sequelas anatômicas e funcionais, implicando em redução de capacidade laboral. Quanto ao ponto, note-se que, nos moldes do art. 109, I da Constituição Federal de 1988,  “aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,  exceto as de falência, as de acidentes de trabalho  e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” . Ademais, cumpre atentar para o contido nas Súmulas 15 do Egrégio S.T.J. e 501 do Egrégio S.T.F, na forma seguinte: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” (Súmula n. 15 STJ). “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do  trabalho , ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” (Súmula n. 501 STF). Destaca-se, ainda, o Enunciado nº 29 da Turma Recursal do Rio de Janeiro: “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República)” Por oportuno, vale observar, ainda, o constante dos elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE  TRABALHO  PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.  A Justiça Estadual é  competente  para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação) , uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF. (AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017). 2. No caso, a empregadora ingressou contra o INSS com ação objetivando o reconhecimento da inexistência do acidente de trabalho, com a consequente conversão do benefício acidentário em comum. Para isso, faz-se necessário o exame do substrato fático/dinâmico dos fatos descritos na exordial, pela qual o julgador, mediante o seu livre convencimento, deverá concluir se o empregado estava ou não a trabalho, ou se estava em trânsito para o trabalho ou dele regressando, o que reforça o entendimento de incidência, na hipótese, da regra de exceção prevista no art. 109, I, da CF,…

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