Processo 5001251-19.2017.8.13.0362
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5001251-19.2017.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE CPF: 18.401.059/0001-57 RÉU: AFERE SERVICOS,COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP CPF: 03.209.138/0001-93 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de João Monlevade em face de Afere Serviços, Comércio e Representações Ltda. - EPP. Após o reconhecimento judicial da prescrição parcial de parte dos créditos tributários, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o débito remanescente foi atualizado para o montante de R$ 6.484,36, conforme demonstra a planilha de cálculo de ID XXX.XXX.XXX-XX. No curso do procedimento, foi efetivada a penhora de um bem móvel consistente em um torno mecânico Marca Romi, avaliado pelo oficial de justiça em R$ 26.000,00, conforme auto de penhora, depósito e avaliação de ID 9734243781. A parte executada apresentou nova exceção de pré-executividade no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual sustenta a carência de interesse de agir do exequente em razão do baixo valor da execução. Ampara sua tese no julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Adicionalmente, por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, arguiu a impenhorabilidade da máquina constrita, alegando que o objeto é instrumento essencial ao exercício de sua atividade profissional de manutenção de motores elétricos, invocando a proteção do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. O exequente ofereceu resposta no ID XXX.XXX.XXX-XX, manifestando-se contrariamente à extinção do processo e sustentando a validade da penhora diante da existência de movimentação útil no feito. Sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, o Município formulou pedido de adjudicação do bem penhorado. O mandado de avaliação atualizado foi devidamente cumprido e juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Interesse de Agir e do Tema 1.184 do STF A executada sustenta a falta de interesse de agir do Município com base no baixo valor do crédito exequendo (R$ 6.484,36), invocando as diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Contudo, a análise detida dos requisitos normativos revela que a pretensão de extinção não merece prosperar. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 exige a verificação cumulativa de ausência de movimentação útil por período superior a um ano, caracterizada pela não citação do devedor ou pela inexistência de bens penhoráveis. No caso em exame, observa-se que houve não apenas a citação, mas a efetiva constrição patrimonial de um bem móvel (torno mecânico Marca Romi), avaliado em R$ 26.000,00, conforme auto de penhora e depósito de ID 9734243781. A existência de penhora suficiente e recente afasta a presunção de inutilidade da via judicial, uma vez que a execução encontra-se em estágio avançado de satisfação do crédito. A Recomendação nº 1/CGJ/2024 do TJMG deve ser interpretada em harmonia com a necessidade de preservação dos atos processuais eficazes. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a constrição de bens obsta a extinção por…
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