Processo 5001251-31.2025.4.04.7214
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001251-31.2025.4.04.7214/SC AUTOR : SANDOVAL HIRT JUNIOR ADVOGADO(A) : CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Trata-se de ação ajuizada por SANDOVAL HIRT JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a manutenção do benefício por incapacidade temporária nº 720.062.408-0 e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Realizada perícia judicial e constatada incapacidade temporária do autor ( evento 16, LAUDOPERIC1 ), o INSS formulou proposta de acordo ( evento 21, PROACORDO1 ), recusada para parte autora ( evento 26, MANIF1 ). No entanto, constatou-se que quando do ajuizamento da ação (03.06.2025), o autor ainda possuía benefício de auxílio por incapacidade temporária ativo, com DCB fixada em 09.06.2025. O benefício em questão (NB 720.062.408-0) foi concedido mediante análise documental, que não admite prorrogação ( evento 1, PERÍCIA11 ). Intimada para juntar comprovante de indeferimento administrativo de novo requerimento de benefício, visando apurar o interesse processual do autor, este informou que " não possui comprovante de indeferimento administrativo, uma vez que o autor possuía auxílio-doença ativo, porém o sistema do INSS não disponibilizou a opção de prorrogação de benefício" ( evento 34, PET1 ). Como exposto, não havia possibilidade de prorrogação do benefício, dada a modalidade mediante a qual foi concedido. Outrossim, o autor não formulou novo requerimento na via administrativa. Destaca-se que, como exposto, quando o autor ajuizou a ação, ele estava com benefício ativo, de modo que, sendo inviável a prorrogação, remanesce apenas seu pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Todavia, os Núcleos de Justiça 4.0 - Benefícios por Incapacidade foram instituídos pela Resolução Conjunta n. 34/2024 sob o propósito de otimizar a prestação jurisdicional relativa às demandas que têm por objeto a concessão e/ou restabelecimento de benefícios por incapacidade, através da máxima especialização do processamento e julgamento. Sobre o tema, dispõe o art. 1°, caput , §6°, da Resolução supramencionada: Art. 1º Criar 3 (três) Núcleos de Justiça 4.0, um em cada Seção Judiciária, para o processamento e julgamento dos processos que tratam da concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade do juizado especial e do procedimento comum , excluídos processos da classe processual Mandado de Segurança e de outros ritos especiais, como unidades de auxílio permanente às Varas Federais com competência previdenciária. (...) § 6º A partir da instalação dos Núcleos, todos os processos relacionados aos benefícios previdenciários por incapacidade de competência do juizado especial e do procedimento comum, excluídos processos da classe processual Mandado de Segurança e de outros ritos especiais, distribuídos às varas previdenciárias e às Unidades Avançadas de Atendimento das Seções Judiciárias do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina serão redistribuídos para cada um dos 9 (nove) juízos do respectivo Núcleo, em regime de auxílio, de forma livre e automática, para os(as) magistrados(as) nele atuantes. (grifou-se). Quanto à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 para os pedidos de revisão, cito o seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.…
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