Processo 5001251-32.2026.8.25.0083
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001251-32.2026.8.25.0083/SE AUTOR : EDER RODRIGUES ROCHA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE VASCONCELOS (OAB SE014407) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O requerente ajuizou a presente AÇAO c/c pedido de tutela antecipada em face do requerido BOA VISTA SERVICOS S.A. e JOAO ANDRADE MOREIRA , conforme exposto na peça exordial apresentada. É de se observar que é admissível no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei 9.099/95, a concessão da tutela antecipada. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9099/95, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”(periculum in mora), somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido artigo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, tanto na modalidade cautelar, como na modalidade antecipatória. Examinando a inicial e os documentos que a instruem, a princípio, convenço-me da necessidade de concessão da tutela perseguida, uma vez que estão presentes os requisitos legais. A alegação autoral somada aos documentos juntados aos autos evidenciam a probabilidade do direito afirmado, porquanto verifico que a inscrição nos cadastros restritos ao crédito acarreta a inviabilidade da vida econômica da parte reclamante, quando se tem em mente que qualquer compra efetuada a crédito, ou pedido de empréstimo, submete-se à consulta aos órgãos protetivos ao crédito e, uma vez estando o nome inscrito nos mesmos, o negócio não é efetuado, gerando inúmeros transtornos. No que se refere ao requisito "perigo da demora", não obstante o rito célere do Juizado Especial Cível, é inegável que a espera, diante de do quadro em questão, pode gerar dano de difícil reparação. Vale ressaltar que a medida é plenamente reversível, o que não acarreta qualquer prejuízo para a parte reclamada. Ante o exposto, com base no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, bem como no art. 6º da Lei nº 9.099/95, DEFIRO a antecipação de tutela , para o fim de que parte requerida exclua o nome da requerente, no prazo máximo de cinco dias úteis, em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, com relação, exclusivamente, à dívida discutida nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertido para a requerente. Neste caso, deverá(ão) a(s) requerida(s) trazer aos autos, em igual prazo, o comprovante informando as datas da inclusão e da exclusão do nome da parte requerente nos órgãos protetivos. Oficie-se, com urgência. Intimações necessárias. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. P
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