Processo 5001251-37.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001251-37.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5001251-37.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B. R. D. R., SUELEM RAMOS DOS REIS REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de “AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA LOAS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL ” ajuizada por B. R. D. R., menor impúbere representado por sua genitora SUELEM RAMOS DOS REIS, em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada cinge-se ao direito do requerente à percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o qual foi indeferido na via administrativa sob o argumento de não atendimento ao critério de deficiência (ID 95281312 - Pág. 16). Registra-se que o requisito socioeconômico restou incontroverso, uma vez que a própria autarquia ré considerou o critério de miserabilidade atendido, apurando renda familiar per capita de R$ 0,00 (ID 95281312 - Pág. 23). Assim, o debate processual restringe-se à verificação da condição de pessoa com deficiência sob a ótica do modelo biopsicossocial, confrontando o diagnóstico de anemia falciforme (CID 10: D57), comprovado por farta documentação médica, com a avaliação de limitações realizada pelo órgão previdenciário. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os pedidos são compatíveis e seguem o procedimento comum (CPC, art. 327, § 2º). Passo a organizar o feito e apreciar o pedido liminar. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos para sua concessão, nos termos do artigo 300 do CPC, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise perfunctória dos autos, entendo que não restam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. No tocante à probabilidade do direito, observa-se que, embora o requisito da renda tenha sido considerado atendido pela autarquia (ID 95281312 - Pág. 23), o benefício foi indeferido pelo INSS após regular processo de avaliação, no qual se concluiu que o requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Em que pese a gravidade da patologia (anemia falciforme), os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário. Neste estágio embrionário da lide, a verificação da alegada deficiência sob o modelo biopsicossocial e da real extensão dos impedimentos físicos e sociais exige a realização de perícia médica e social sob o crivo do contraditório. Sem a devida instrução probatória, não é possível aferir, de plano, a ilegalidade do ato de indeferimento praticado pela autarquia. Quanto ao perigo de dano, embora se trate de verba de natureza alimentar e envolva menor de idade, a ausência da probabilidade do…

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