Processo 5001251-42.2026.4.04.7102
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001251-42.2026.4.04.7102/RS AUTOR : DELANO RUDOLFO DONICHT ADVOGADO(A) : FILIPE RIBEIRO SANTOS (OAB RS049842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda naul a parte autora postula a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/216.380.964-6; DER em 08/07/2025), se necessário, a possibilidade de reafirmação da DER, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos abaixo relacionados: • 01/08/1994 a 26/11/2004 – Cooperativa Agrícola Médio Jacuí Ltda. - evento 6, PROCADM1, p. 6 e 7 - PPP > de 01/08/2003 a 01/08/2004: cargo/função de morotista • 13/12/2004 a 09/07/2021 e 24/02/2022 até 08/07/2025 (DER) – Dickow Alimentos Ltda. - evento 6, PROCADM1, p. 4 e 5 - PPP > cargo/função de morotista Do Rito Processual Na presente ação a parte autora objetiva a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/216.380.964-6 desde a DER (08/07/2025) . A parte autora atribuiu como valor da causa a importância total de R$ 109.587,85, sendo desse valor R$ 97.260,00 a título de danos morais, conforme evento 1, CALC6 . Intimada para adequar o valor da causa à eventual repercussão financeira, no evento 11, PET1 argumenta que: ... No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que o montante atribuído possui natureza estimativa, não se prestando a quantificar de forma exata o prejuízo extrapatrimonial experimentado, mas sim a delimitar economicamente a pretensão deduzida em juízo, conforme exige a legislação processual. A aferição do dano moral, por sua própria natureza, envolve aspectos subjetivos ligados à esfera íntima da parte autora, sendo impossível sua mensuração objetiva prévia. Nesse contexto, a quantificação inicial do valor da indenização constitui prerrogativa da parte demandante, a quem compete indicar, ainda que por estimativa, a extensão do abalo sofrido. Ressalte-se, ademais, que o valor atribuído não se mostra desarrazoado ou manifestamente exorbitante, guardando compatibilidade com a natureza da demanda e com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos, inexistindo justificativa para sua limitação ou redução nesta fase processual. ... Frisa-se que o valor da causa deve guardar consonância com o proveito econômico pretendido, de forma que cabe ao juízo, em atenção ao princípio da razoabilidade, verificar se o montante atribuído aos danos morais é exorbitante. Nesse sentido, colaciono a tese fixada pelo TRF da 4ª Região, no IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade . Com efeito, reconheço a existência de "flagrante exorbitância" no tocante ao valor cumulado/postulado no presente feito, adotando o entedimento que a quantificação da indenização por danos morais deve corresponder ao dobro do valor principal . Portanto, considerando que a soma do valor das parcelas vencidas e vincendas, restou apurada a…
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