Processo 5001251-43.2026.4.02.5115

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001251-43.2026.4.02.5115
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Teresópolis
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001251-43.2026.4.02.5115/RJ AUTOR : MIRIAM DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216) ADVOGADO(A) : ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430) ADVOGADO(A) : LAIO VERBENO SATHLER (OAB ES019212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação assistencial por meio da qual a parte autora postula pela concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa Deficiente (BPC/LOAS - DEFICIENTE) . O requerimento administrativo NB: 727.935.144-2), apresentado em 23/01/2026 (DER) ,  foi  indeferido  por não constatação de deficiência. Para o regular desenvolvimento do processo,  intime-se a  parte autora  para, no prazo de 10 dias:  - apresentar declaração de hipossuficiência e/ou comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para fins de  análise do pedido de gratuidade de justiça ;   - juntar extrato do CadÚnico atualizado ; - esclarecer se houve alteração da composição familiar ou do endereço de residência desde a data de entrada do requerimento administrativo ou desde a última atualização do CadÚnico, o que for mais remoto, informando, se for o caso, o nome e o CPF de todas as pessoas que já integraram o núcleo familiar; e - juntar fotografias da residência familiar , em especial da fachada e de todos os cômodos; Quanto ao pedido de tutela provisória, entendo que a análise da probabilidade do direito invocado demanda dilação probatória, devendo ser prestigiada, neste momento processual, a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo impugnado. Sendo assim,  INDEFIRO , por ora, a tutela provisória requerida. Intime-se  a CEAB-DJ para que junte aos autos cópia do processo administrativo da parte autora, laudos médicos do sistema SABI, além do extrato do CNIS com a remuneração de todos os integrantes do seu núcleo familiar .  Com o objetivo aliar os ideias de celeridade e efetividade do processo ao dever de estimular a autocomposição dos conflitos, determino a antecipação da produção da prova pericial, de modo a reduzir a incerteza a respeito dos fatos controvertidos e ampliar a janela de acordo antes do oferecimento da defesa do réu.   À CENTRAL DE PERÍCIAS para designar data e hora para a realização da PERÍCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE ORTOPEDIA ou, MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL, E NOMEAR PERITO. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024, publicada em 18.12.2024 c/c Portaria SJRJ nº 9 de 14 de janeiro de 2025 da Subseção Judiciária de Teresópolis. A produção da prova pericial deverá observar o seguinte:   (i) A perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013, bem como aqueles estabelecidos pela Portaria JFRJ-POR-2015/00778 deste Juízo, devendo o(a) Perito(a), que deverá ter acesso à integra dos autos, analisar os dados e documentos acostados ao processo e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados, de maneira que o laudo contenha os seguintes dados mínimos: I. ANÁLISE PERICIAL a)  Preâmbulo , contendo autoapresentação do perito, dados do processo e das partes envolvidas; b)  Individualização da perícia,  com detalhamento do caso sob análise, extraído a partir do dados dos autos; c)  Circunstâncias do exame pericial . Descrição objetiva dos procedimentos realizados; d)  Dados do examinando . Dados de identificação do periciando, inclusive nome, sua profissão/atividade…

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