Processo 5001251-43.2026.4.02.5115
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001251-43.2026.4.02.5115/RJ AUTOR : MIRIAM DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216) ADVOGADO(A) : ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430) ADVOGADO(A) : LAIO VERBENO SATHLER (OAB ES019212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação assistencial por meio da qual a parte autora postula pela concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa Deficiente (BPC/LOAS - DEFICIENTE) . O requerimento administrativo NB: 727.935.144-2), apresentado em 23/01/2026 (DER) , foi indeferido por não constatação de deficiência. Para o regular desenvolvimento do processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: - apresentar declaração de hipossuficiência e/ou comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça ; - juntar extrato do CadÚnico atualizado ; - esclarecer se houve alteração da composição familiar ou do endereço de residência desde a data de entrada do requerimento administrativo ou desde a última atualização do CadÚnico, o que for mais remoto, informando, se for o caso, o nome e o CPF de todas as pessoas que já integraram o núcleo familiar; e - juntar fotografias da residência familiar , em especial da fachada e de todos os cômodos; Quanto ao pedido de tutela provisória, entendo que a análise da probabilidade do direito invocado demanda dilação probatória, devendo ser prestigiada, neste momento processual, a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo impugnado. Sendo assim, INDEFIRO , por ora, a tutela provisória requerida. Intime-se a CEAB-DJ para que junte aos autos cópia do processo administrativo da parte autora, laudos médicos do sistema SABI, além do extrato do CNIS com a remuneração de todos os integrantes do seu núcleo familiar . Com o objetivo aliar os ideias de celeridade e efetividade do processo ao dever de estimular a autocomposição dos conflitos, determino a antecipação da produção da prova pericial, de modo a reduzir a incerteza a respeito dos fatos controvertidos e ampliar a janela de acordo antes do oferecimento da defesa do réu. À CENTRAL DE PERÍCIAS para designar data e hora para a realização da PERÍCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE ORTOPEDIA ou, MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL, E NOMEAR PERITO. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024, publicada em 18.12.2024 c/c Portaria SJRJ nº 9 de 14 de janeiro de 2025 da Subseção Judiciária de Teresópolis. A produção da prova pericial deverá observar o seguinte: (i) A perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013, bem como aqueles estabelecidos pela Portaria JFRJ-POR-2015/00778 deste Juízo, devendo o(a) Perito(a), que deverá ter acesso à integra dos autos, analisar os dados e documentos acostados ao processo e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados, de maneira que o laudo contenha os seguintes dados mínimos: I. ANÁLISE PERICIAL a) Preâmbulo , contendo autoapresentação do perito, dados do processo e das partes envolvidas; b) Individualização da perícia, com detalhamento do caso sob análise, extraído a partir do dados dos autos; c) Circunstâncias do exame pericial . Descrição objetiva dos procedimentos realizados; d) Dados do examinando . Dados de identificação do periciando, inclusive nome, sua profissão/atividade…
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