Processo 5001251-57.2025.8.08.0045
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001251-57.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVACI RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, objetivando o autor a concessão de benefício por incapacidade temporária. Alega o autor: a) ser trabalhador rural (lavrador) e segurado especial, ajuizou a presente ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou permanente em face da referida autarquia federal, sob alegação que, no dia 22 de março de 2022, no exercício de suas atividades laborais rurícolas, sofreu grave acidente de trabalho típico decorrente do manuseio de uma máquina roçadeira, o qual lhe causou fratura exposta de tálus, maléolo medial esquerdo e secção múltipla dos tendões extensores do pé e do tornozelo esquerdo; b) que a despeito de ter sido submetido a tratamento cirúrgico de urgência e subsequente acompanhamento fisioterapêutico, permaneceu acometido por severas sequelas funcionais e infecções ósseas recidivantes que inviabilizam por completo o retorno ao labor campesino; c) que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 13 de março de 2023, o qual, embora tenha recebido parecer médico-pericial favorável do órgão previdenciário no aspecto clínico, acabou indeferido sob o único pretexto de pendências cadastrais. Requereu o autor a concessão do benefício de auxílio-doença e, posterior conversão em aposentadoria por invalidez, Inicialmente, o autor ajuizou a demanda perante a Justiça Federal da Subseção de Colatina/ES (Processo nº 5000113-51.2024.4.02.5005), conforme documentação autuada sob o ID 68469674. Todavia, constatada a natureza eminentemente acidentária do sinistro que vitimou o segurado no exercício do trabalho rural, o Juízo Federal declarou sua incompetência absoluta e extinguiu o feito sem resolução do mérito, motivando a distribuição da presente ação perante esta Justiça Estadual, foro constitucionalmente competente para dirimir litígios de índole infortunística. Com a petição inicial, foram acostados procuração, declaração de hipossuficiência, início de prova material do labor rural (como contratos de parceria agrícola, termos aditivos e notas fiscais) e amplo acervo médico-hospitalar. O réu apresentou contestação em ID 78160262, alegando a ausência de comprovação idônea da qualidade de segurado especial do autor ao tempo do acidente, asseverando que os documentos rurais apresentados seriam insuficientes ou descontínuos. No tocante ao quadro de saúde, defendeu a inexistência de incapacidade total e permanente que justificasse a concessão de aposentadoria por invalidez, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados ou, subsidiariamente, pela fixação do termo inicial de eventual benefício na data da juntada do laudo pericial judicial. O INSS acostou aos autos o dossiê previdenciário (ID 78160263) e o histórico de perícias médicas administrativas (ID 78160264). O autor apresentou réplica em ID 79368692, refutando as teses da contestação e reiterando a robustez da prova documental rural e clínica. Foi saneado o feito em ID 88955755, fixando os pontos controvertidos e admitindo a utilização do laudo pericial produzido no processo nº…
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