Processo 5001251-91.2026.4.02.5002
TRF2 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5001251-91.2026.4.02.5002/ES EMBARGANTE : JULIANA ASCENCAO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ILMA PAULA ALMEIDA DA SILVA (OAB BA016610) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por JULIANA ASCENÇÃO DE SOUZA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e CONSTRUTORA AKYO LTDA , visando afastar constrição incidente sobre bem imóvel decorrente de ação civil pública vinculada ao processo nº 0012600-51.2005.8.08.0011, posteriormente desmembrado para a Justiça Federal sob o número 0000313-12.2011.4.02.5002. Petição inicial no evento 1, INIC1 , fls. 15/27, na qual a embargante sustenta que: i) adquiriu, em 2001, imóvel referente à Unidade/apartamento nº 903, do Edifício Trajano, Condomínio Villa di Roma II, situado na Avenida Luís Viana Filho, nº 2.774, Imbuí, Salvador – Bahia CEP: 41.720-200, matrícula nº 71.901 do 7º Registro de Imóveis de Salvador/Bahia, mediante instrumento particular de cessão e transferência, exercendo posse desde então; ii) a construtora ré não promoveu a transferência formal do bem, o que ensejou o ajuizamento de ação adjudicatória posteriormente julgada procedente, com lavratura de escritura pública; iii) o imóvel foi atingido por indisponibilidade, através do Ofício nº 1134/2005, proveniente da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, referente ao processo nº 0012600-51.2005.8.08.0011; iv) não integra o polo passivo da ação originária, sendo terceira de boa-fé; v) a constrição impede o exercício pleno do direito de propriedade; vi) já houve decisão favorável em embargos de terceiro em outro juízo, afastando restrição semelhante; vii) requer, liminarmente, a suspensão da constrição e, ao final, sua desconstituição; viii) pugna pela gratuidade de justiça. Documentos que instruem a inicial ( evento 1, INIC1 , fls. 28/77), consistentes em: i) instrumento particular de compromisso de compra e venda, datado de 2001; ii) recibo de entrega de chaves, datado de 18/06/2002; iii) comprovantes de pagamento de IPTU; iv) declaração de ligação de serviços públicos, relatando que o contrato supracitado teve o seu fornecimento de energia iniciado em 15/03/2002 a 21/02/2019 sob a titularidade da embargante; v) certidão de registro do imóvel; vi) sentença de adjudicação compulsória; vii) decisão em embargos de terceiro proferida por outro juízo; viii) acórdão em agravo de instrumento; ix) carta precatória e despachos relacionados à constrição patrimonial. Manifestação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo no evento 1, INIC1 , fls. 09/11, na qual sustenta que: i) os embargos decorrem de constrição vinculada à ação civil pública; ii) a matéria deve ser apreciada pela Justiça Federal, em razão do deslocamento de competência. Decisão do Juízo Estadual no evento 1, INIC1 , fls. 04/05, que acolheu a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Ministério Público e determinou a remessa dos autos a este Juízo. Decisão deste Juízo no evento 3, DESPADEC1 que: i) reconheceu a competência do Juízo Federal para processar os embargos de terceiro, por estarem vinculados à constrição determinada na ACP nº 0000313-12.2011.4.02.5002; ii) determinou a emenda da inicial para regularização do polo passivo, com inclusão do MPF e do Município de Cachoeiro de Itapemirim, por serem beneficiários diretos da constrição e exclusão do MPES, por não integrar o processo principal; iii) ordenou a intimação pessoal da embargante e de suas…
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