Processo 5001252-10.2024.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5001252-10.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: DANIELE CARMO E SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AVON COSMÉTICOS LTDA CPF: 56.991.441/0001-57 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIELE CARMO E SILVA em face de AVON INDUSTRIAL LTDA., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a requerente relatou que, em fevereiro de 2024, teria buscado a contratação de empréstimo bancário, ocasião em que o crédito lhe fora negado sob a justificativa de baixa pontuação de “score” vinculada ao seu CPF. Alegou que, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, não encontrou apontamentos negativos em seu nome, mas, ao acessar a plataforma “Serasa Limpa Nome”, verificou a existência de dívida atribuída à AVON INDUSTRIAL LTDA., vinculada ao contrato nº 68227055085701012011, no valor de R$219,86, com vencimento em 27/12/2010. Sustentou que a suposta dívida estaria prescrita há mais de cinco anos e que sua manutenção na plataforma Serasa Limpa Nome violaria o art. 43 do CDC. Argumentou que tal informação teria impactado negativamente seu score de crédito, ocasionando restrição indireta ao acesso ao mercado financeiro e impedindo a obtenção do empréstimo pretendido. Defendeu que a cobrança extrajudicial de débito prescrito seria ilícita, amparando-se, principalmente, no julgamento do REsp nº 2.088.100/SP. A autora afirmou, ainda, que a permanência da informação na plataforma de negociação acarretaria constrangimentos e prejuízos de ordem moral, em razão da redução de sua credibilidade financeira e da impossibilidade de acesso ao crédito. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda e documentos trabalhistas. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinação de retirada imediata do débito da plataforma Serasa Limpa Nome, a declaração de inexistência e inexigibilidade da dívida, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação em custas e honorários advocatícios. O pedido de tutela antecipada e a inversão do ônus da prova foram indeferidos pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a requerida suscitou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, sob o argumento de que a dívida mencionada na inicial estaria vinculada à AVON INDUSTRIAL LTDA., e não à AVON COSMÉTICOS LTDA., razão pela qual requereu a exclusão desta última da lide e sua substituição pela empresa efetivamente responsável pela relação jurídica discutida nos autos. Ainda em sede preliminar, alegou ausência de interesse processual e ausência de comprovação de negativação, sustentando que a autora não teria demonstrado a existência de inscrição desabonadora em cadastro restritivo de crédito, mas apenas juntado tela extraída da plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual possui natureza exclusivamente negocial. No mérito, a requerida sustentou que não teria realizado qualquer inscrição restritiva em…
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