Processo 5001252-10.2025.4.04.7119
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001252-10.2025.4.04.7119/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELADO : NILTON ROGERIO VARGAS DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALERIA REGINA CERONI (OAB RS116920) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como especiais os períodos de 10/04/2000 a 02/05/2005 e 03/01/2006 a 07/04/2009, laborados em indústria calçadista, e concedendo o benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial em atividade de indústria calçadista, considerando a exposição a agentes químicos e ruído, bem como a validade da prova pericial e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (ii) a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que a comprovação da exposição a agentes nocivos é fundamental para a integração do tempo de serviço ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. 4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na indústria calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos (como adesivos industriais à base de solventes), os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para descaracterizar a especialidade do labor em caso de exposição a agentes cancerígenos, dada a ineficácia comprovada em deter os danos, conforme entendimento consolidado no Tema STJ 1090 e no IRDR Tema 15 do TRF4. 6. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira automaticamente a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. Admite-se a realização de perícia indireta em estabelecimento similar caso não seja possível realizar a perícia na empresa original. 7. Para o agente nocivo ruído, a exposição acima dos limites de tolerância (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) caracteriza a atividade como especial. O uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído, conforme o Tema STF 555 (ARE 664.335), pois os equipamentos não são capazes de deter a progressão das lesões auditivas. 8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades confiadas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral. 9. Os consectários legais da condenação devem seguir os índices de correção monetária (IGP-DI, INPC) e juros de mora (1% a.m., poupança) conforme a legislação…
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