Processo 5001252-12.2018.4.02.5114
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001252-12.2018.4.02.5114/RJ RECORRIDO : VALQUIRIA DOS SANTOS SENNA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão proferida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 217, ACOR2), conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO D GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. No caso julgado, verifico que a Turma Recursal de origem ratificou a procedência do pedido autoral ao fundamento de que houve a comprovação da situação de desemprego involuntário pelas provas produzidas em Juízo (prova documental e testemunhal) , em relação ao potencial instituidor da pensão por morte, em conformidade com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF 2008.33.00.700541-2/ BA (Tema Representativo de Controvérsia 19): É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS suficiente para tanto . Vide Súmula 27 da TNU 3. Outrossim, o STJ, no Tema 1.360 afetado, com julgamento ocorrido em 11/03/2026 , fixou a seguinte tese jurídica: Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo n. 1360: Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS. (3001) (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202403443449) 4. Dito isso, no caso em questão, entendeu a Turma Recursal que: A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) DO CASO EM CONCRETO. Como o reconhece a Administração (§1º do art. 365 da IN PRES-INSS/2022), a legislação aplicável é aquela vigente na época do evento gerador do direito, independentemente da data do requerimento. Na espécie, o fato gerador é o óbito do segurado, que ocorreu em 29/04/2003 (Evento 1, CERTOBT9, Página 2), portanto, na vigência da redação da LBPS dada pela Lei nº 9.528/1997. No caso dos autos, o óbito restou devidamente demonstrado através da Certidão de Óbito acostada ao Evento 1, CERTOBT9, Página 2. Quanto à qualidade de dependente, conforme se vê da certidão de casamento ao Evento 1, CERTCAS8, Página 2, a autora era casada com o falecido tendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Embora o endereço da autora fosse em Magé e o óbito tenha ocorrido na cidade de Belford Roxo, não há nos autos comprovação de separação de fato do casal. Ao contrário, o…
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