Processo 5001252-15.2024.8.08.0033
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001252-15.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENILDA DE JESUS SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARISTELA XAVIER DE ALMEIDA LOPES - ES31332 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE c/c TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por ENILDA DE JESUS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 178.756.391-7, instituído pelo falecido José Pereira Rodrigues Junior, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação (01/10/2020) e a extinção da cobrança que lhe é dirigida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000029-22.2018.8.08.0034. Em síntese, a parte autora alega ter convivido em união estável com o instituidor, falecido em 04/09/2009; sustenta que o benefício lhe foi concedido judicialmente e iniciado em 12/11/2019, vindo a ser cessado em 01/10/2020 sem justificativa razoável, o que a teria deixado em situação de vulnerabilidade social. Aduz que a dependência econômica é presumida e que a união estável estaria comprovada pela sentença proferida nos autos do processo de reconhecimento de união estável post mortem nº 0000575-53.2013.8.08.0034. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, certidão de óbito do instituidor, carta de concessão do benefício, cópia da sentença de reconhecimento de união estável (proc. 0000575-53.2013.8.08.0034) e cópia integral do processo nº 0000029-22.2018.8.08.0034, além da declaração de hipossuficiência. Por decisão de Id. 61961001, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela provisória de urgência — por se reputarem insuficientes, em cognição sumária, os documentos apresentados — e determinada a citação da autarquia. Regularmente citado (Id. 63715962), o INSS apresentou contestação tempestiva (Id. 67172670), arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência de início de prova material contemporânea da alegada união estável, requerendo a complementação da instrução probatória ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Houve réplica (Id. 70292761), na qual a autora reiterou os termos da inicial e impugnou a defesa. Vieram os autos conclusos. Por decisão de Id. 87358763, observando o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial ou prestar esclarecimentos sobre (a) a eventual ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0000029-22.2018.8.08.0034 e (b) a existência de requerimento administrativo posterior, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir e/ou extinção por coisa julgada. A parte autora manifestou-se (Id. 88465397), sustentando a inocorrência de coisa julgada — ao argumento de que a presente demanda teria natureza diversa (restabelecimento, e não concessão), causa de pedir nova (a cessação ocorrida em 2020) e relação previdenciária de trato sucessivo — e a desnecessidade de novo requerimento administrativo. Certificado o decurso de prazo quanto à autarquia (Id. 92166487). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a matéria preliminar de ordem pública, cognoscível de ofício e…
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