Processo 5001252-24.2024.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001252-24.2024.4.03.6100 AUTOR: GIOVANNI RODRIGUES DA SILVA, CLAUDIA SIMONE FRANCO GAUDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: KLAUS PENNA PRELLWITZ - SP345808 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA LITISCONSORTE: ELSON LUIZ POSSI, CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA POSSI ADVOGADO do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: RENATA POSSI MAGANE - SP271079 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, posteriormente convertida em AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO/LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM PROCEDIMENTO COMUM, proposta por GIOVANNI RODRIGUES DA SILVA e CLAUDIA SIMONE FRANCO GAUDINO RODRIGUES contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA, com o objetivo de suspender e posteriormente anular a execução extrajudicial e o leilão do imóvel residencial dos autores, bem como obter indenização por danos morais decorrentes da suposta cobrança indevida e da tentativa de expropriação do bem (ID 312339979). Alega a parte autora que: adquiriu, no ano de 1990, mediante financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, o imóvel localizado na Rua Desembargador Rodrigues Setti, nº 365, apartamento 44, bloco 09, Edifício Ametista, Conjunto Residencial Pedra Branca, São Paulo/SP; no curso do contrato surgiram controvérsias relativas à forma de amortização da dívida e às taxas aplicadas pela instituição financeira, o que motivou o ajuizamento da ação nº 0008886-45.2013.4.03.6100, na qual se discutiu a legalidade de cláusulas contratuais e a forma de cálculo das prestações; nessa ação anterior foi proferida sentença declarando nula a cláusula décima sétima do contrato e determinando o recalculo das prestações conforme laudo pericial contábil, decisão parcialmente reformada em grau recursal, tendo o acórdão transitado em julgado em 02/02/2022; apesar da existência de decisão judicial determinando o recálculo da dívida e da alegada quitação do financiamento, os autores foram surpreendidos com a informação de que o imóvel seria levado a leilão público extrajudicial em 22/01/2024, promovido pelo leiloeiro Hélio José Abdou, em razão de dívida hipotecária atribuída à EMGEA; em 06/11/2023, um indivíduo que se apresentou como “leiloeiro oficial” compareceu à residência dos autores tentando entregar notificação extrajudicial, recusando-se, contudo, a apresentar identificação formal; diante da situação, os autores não receberam o documento; ao buscarem esclarecimentos junto às rés, teriam sido informados pela Caixa Econômica Federal de que não havia dívida registrada em seu sistema, em razão do processo judicial já transitado em julgado, enquanto a EMGEA teria permanecido sem prestar esclarecimentos. Em suas palavras, afirmam possuir “cartas/declarações de quitação emitidas pela própria Caixa Econômica Federal, comprovando que o imóvel está quitado”, bem como extratos demonstrativos de pagamento referentes ao financiamento habitacional (ID 312339979 e ID 312339999). Sustentam, ainda, que o procedimento de execução extrajudicial apresenta diversas irregularidades, dentre as quais: ausência de intimação pessoal dos devedores para purgação da mora; inexistência de dívida exigível, uma vez que o imóvel estaria quitado; ausência de comunicação válida…
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