Processo 5001252-69.2026.8.24.0980
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001252-69.2026.8.24.0980/SC AUTOR : INES RONCONI FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS AURÉLIO ZIMMERMANN (OAB SC006890) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por Ines Ronconi Ferreira em face do Estado de Santa Catarina , visando à concessão de tutela de urgência, de natureza satisfativa, para o fornecimento do medicamento Denosumabe (Prolia) 60 mg , que não se encontra incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS). A parte autora, idosa de 84 anos, alega em síntese que necessita fazer uso da medicação para o tratamento de osteoporose (CID M81.9), moléstia de caráter progressivo e degenerativo que já lhe causou fraturas por fragilidade. Sustenta que o fármaco é indispensável ao seu caso clínico, uma vez que utilizou alternativas terapêuticas do SUS por mais de uma década sem apresentar melhora, evoluindo com falha terapêutica e contraindicações formais ao uso prolongado da classe de medicamentos anteriormente prescrita. No evento 28, NOTATEC1 aportou nota técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Sobreveio manifestação do Estado ( evento 26, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234, segundo o qual, para a fixação do valor da causa em ações que versam sobre fornecimento de medicamentos, deve ser adotado o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) – alíquota zero, verifica-se que cada aplicação do medicamento pleiteado demanda 1 (um) frasco, ao custo unitário de R$ 670,24, totalizando R$ 670,24 por aplicação. Considerando a posologia prescrita de uma aplicação a cada 6 meses, tem-se o consumo de 2 (dois) frascos por ano, perfazendo o montante anual de R$ 1.340,48. Diante disso, retifico o valor da causa para R$ 1.340,48 (mil trezentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao custo estimado do tratamento anual pretendido pela parte autora. 3. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela final quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade da medida. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS deve observar parâmetros específicos, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 61: “ A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) ”. Por sua vez, o Tema 6 estabeleceu os seguintes parâmetros para a concessão judicial de tratamentos de saúde não incorporados: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco,…
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