Processo 5001252-76.2024.4.03.6309
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001252-76.2024.4.03.6309 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: EDMILSON SANTOS NUNES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Pretende o autor, EDMILSON SANTOS NUNES, a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 208.837.002-6, DER 09/11/2023), mediante o reconhecimento de períodos especiais como cobrador, manobrista e motorista de ônibus (29/04/1995 a 30/06/1996, 01/07/1996 a 31/01/1997, 06/03/1997 a 31/12/2006 e 01/01/2006 a 23/11/2023) (Id. 353912015). A r. sentença julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos (Id. 353912455, grifos no original): “[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) declaro o direito ao cômputo como especial dos períodos de 29/04/1995 até 30/06/1996 e de 01/07/1996 até 31/01/1997, conforme fundamentação da sentença, procedendo-se à respectiva averbação; b) condeno o INSS à revisão da aposentadoria em favor da parte autora, EDMILSON SANTOS NUNES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, com base na regra do artigo 17 da EC 103/19, bem como art. 201, § 7º, I da Constituição Federal (redação conforme EC 20/98), conforme opção expressa a ser realizada pela parte autora quanto ao benefício que entende mais vantajoso, fixando como data de início da revisão (DIR) o dia 09/11/2023 e como data de início de pagamento (DIP) a data desta; c) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 09/11/2023 - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para que, no prazo de 20 dias, apresente simulações de renda e atrasados em relação a cada uma das hipóteses de aposentadoria reconhecidas. Em seguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, opte expressamente pela hipótese que reputar mais vantajosa. Após opção expressa da parte autora retornem os autos ao INSS com prazo de 45 dias para implantação do benefício. [...]”. Recorre a parte autora, requerendo (Id. 353912458): “[...] PRELIMINARMENTE, seja reconhecido o cerceamento de defesa e seja anulada a r. Sentença, determinando-se a baixa dos autos para a realização de Prova Pericial Judicial, focada especificamente na mensuração da Vibração de Corpo Inteiro (VCI) e Ruído nos períodos controvertidos e nos veículos utilizados, servindo os laudos paradigmas apresentados como subsídio e prova pré-constituída. 2. SUBSIDIARIAMENTE, E NO MÉRITO, requer à Egrégia Turma Recursal o conhecimento e o TOTAL PROVIMENTO do presente Recurso Inominado para reformar a Sentença e julgar integralmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: 3. O Reconhecimento e a Averbação como Tempo de Serviço Especial, com a respectiva conversão para tempo comum (fator 1.4), dos períodos: • Viação Poá Ltda.: 06/03/1997 a 18/05/2004. • Viação Poá Ltda.: 01/11/2004 a…
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