Processo 5001252-92.2024.8.21.0149

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001252-92.2024.8.21.0149
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001252-92.2024.8.21.0149/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : SHIRLEY MAICA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE ANDRESA FELL DONATTO (OAB RS121901) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso e afastando a mora da autora. A sentença condenou a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a forma de repetição do indébito, com pedido de devolução em dobro dos valores pagos a maior, conforme o art. 42, p.u., do CDC; (ii) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, com pedido de arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A devolução em dobro dos valores pagos a maior não é cabível, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do STJ e do art. 42, p.u., do CDC. A sentença que determinou a restituição na forma simples deve ser mantida. 2. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação resultaria em montante irrisório, incompatível com a dignidade da advocacia. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SHIRLEY MAICÁ em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 35, SENT1 ): Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, confirmo a antecipação de tutela e  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos da parte autora para revisar o contrato ora analisado e: Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, qual seja, 5,91% ao mês. Condenar a parte ré à devolução simples dos valores cobrados em excesso (acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar do pagamento de cada parcela e juros legais a contar da citação), caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores com prestações vencidas e não pagas. Afastar a mora da parte autora em razão da estipulação de encargos indevidos durante a normalidade contratual. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação. O percentual fixado se justifica no presente caso concreto por se tratar de matéria de cunho repetitivo, baixa complexidade e pelo curto período de tramitação processual. Ademais, na forma do art. 85, § 6º, do CPC, ainda quando ilíquido, porém, liquidável o valor da causa, devem ser fixados os honorários advocatícios em termos percentuais sobre o valor da condenação, vedada a apreciação equitativa. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e…

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