Processo 5001253-12.2025.8.13.0393

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001253-12.2025.8.13.0393
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001253-12.2025.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: MARIA PEREIRA CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA PEREIRA CARDOSO ajuizou a presente ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural. 1. Petição Inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Sustenta que nasceu em 20 de outubro de 1932 e que laborou na atividade rural desde tenra idade, em regime de economia familiar, na zona rural de Manga/MG; - Afirma que sua atividade consistia no plantio de feijão, milho, mandioca e hortaliças para sua subsistência. Sustenta ter implementado o requisito etário para a aposentadoria por idade rural (55 anos) em 20 de outubro de 1987 e que exerceu o labor campesino por período superior à carência legalmente exigida; - Informa que formulou requerimento administrativo em 05 de dezembro de 2024 (NB 232.233.275-0), o qual foi indeferido indevidamente pela autarquia previdenciária sob a justificativa de falta de comprovação do exercício de atividade rural. Pedido de tutela definitiva: Pede a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a procedência da ação para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (05/12/2024), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Não houve pedido de tutela de urgência. 2. Despacho Inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) Deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu. 3. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Em sua defesa, argumentou que a autora, tendo completado 55 anos em 1987, deveria comprovar 180 meses de trabalho rural no período imediatamente anterior, o que não teria feito. Impugnou a força probatória dos documentos apresentados, classificando a certidão de casamento como extemporânea e sem profissão, as fichas sindicais como frágeis, o recibo de 1993 como genérico, a certidão eleitoral como meramente declaratória e os documentos do cônjuge como pertencentes a terceiro estranho ao grupo familiar. Sustentou a inexistência de início de prova material contemporâneo e a impossibilidade de comprovação do direito apenas com prova testemunhal, invocando a Súmula 149 do STJ. Aduziu, ainda, que a autora não comprovou que se encontrava em atividade rural na data em que completou a idade ou requereu o benefício, conforme o Tema 642 do STJ. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. 4. Impugnação à Contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora reiterou os argumentos da autarquia e reforçando a validade do conjunto probatório apresentado. Defendeu que a legislação e a jurisprudência admitem a soma de indícios para a comprovação do labor rural e que os documentos do cônjuge lavrador se estendem à esposa no regime de economia familiar. Requereu a produção de prova testemunhal para corroborar a prova material. 5. Instrução Processual - A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a complementação da instrução probatória, determinando que fosse realizada por meio de Ata Notarial, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Civil; - A…

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