Processo 5001253-18.2026.8.08.0069
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329007 PROCESSO N. 5001253-18.2026.8.08.0069 REQUERENTE: LUCILIA CAROLINA SANTOS PEREIRA Nome: LUCILIA CAROLINA SANTOS PEREIRA Endereço: RUA COSTA E SILVA, 360, APT 103, ATLÂNTICO, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 REQUERIDO: THARLES MARCONDES LEMOS COSTA Nome: THARLES MARCONDES LEMOS COSTA Endereço: RUA ANTÔNIO ANDRADE, 239, SANTA RITA II, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 DECISÃO / MANDADO Inicialmente, CONCEDO ao(s) requerente(s) o benefício da assistência judiciária gratuita, pois presentes os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. O art. 300 do mesmo Codex, que disciplina o instituto da tutela de urgência, dispõe que os pressupostos gerais para sua concessão são: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e; iii) reversibilidade dos efeitos do provimento provisório que se postula. Nos termos do art. 1585 do Código Civil, deixo para apreciar o pedido liminar de guarda formulado em momento posterior à oitiva do requerido, haja vista não haver nos autos elementos que exijam sua apreciação neste instante com o intuito de melhor proteger os interesses das menores. Passando à análise do pedido liminar, verifico haver nos autos comprovação do vínculo familiar. Partindo de tal pressuposto, ao sopesar as necessidades do requerente e as possibilidades do requerido, não havendo nos autos elementos que permitam aferir a real remuneração deste, FIXO os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente em favor dos menores, importância esta que deverá ser depositada até o 5º (quinto) dia útil de cada mês na conta bancária de titularidade do(a) representante legal do menor informada na petição inicial, cuja cópia acompanhará esta decisão. Bem como a meação dos gastos com saúde (medicamentos, consultas...) e educação, mediante recibo ou nota fiscal. Havendo requerimento nesse sentido, e caso haja informação acerca de vínculo trabalhista existente em favor da parte alimentante, autorizo, desde já, que a Secretaria deste Juízo expeça o competente ofício, determinando o desconto do valor da pensão alimentícia, ora fixada, diretamente em folha de pagamento. DESIGNO sessão de mediação, presencialmente, a ser conduzida por mediador judicial no dia 16/06/2026, às 15h30min. 2. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA. a) CITE-SE a(s) parte(s) requerida(s) para ciência da propositura da demanda. b) INTIMEM-SE as partes e eventuais patronos constituídos, para ciência deste ato judicial e participação da sessão de mediação. Havendo advogado habilitado nos autos, sua intimação deverá ser realizada por meio eletrônico ou, não sendo possível, via publicação no D.J. Tratando-se de assistido da Defensoria Pública, a intimação de seu membro deverá ser pessoal, observadas as prerrogativas de lei. Caso a parte resida fora desta Comarca, não havendo patrono constituído nos autos ou em se tratando de assistido da Defensoria Pública, PROCEDA-SE à tentativa de citação/intimação pessoal de forma remota, via aplicativo de mensagens whatsapp, sobretudo em razão das atuais restrições sanitárias, bem como pela necessidade de evitar o deslocamento desnecessário de pessoas, utilizando-se os dados…
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