Processo 5001253-38.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001253-38.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001253-38.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILDA IMACULADA CONCEICAO DE JESUS REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: VINICIUS DE MOURA FREIRIS - ES42246, WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ILDA IMACULADA CONCEIÇÃO DE JESUS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes aos contratos de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, sem que os respectivos valores tivessem sido efetivamente creditados em sua conta bancária ou disponibilizados para sua livre utilização. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, bem como, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e indeferido, por ora, o pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação da parte requerida. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, alegando que os contratos foram celebrados validamente, mediante utilização de senha/validação eletrônica, e que os valores foram creditados em conta de titularidade da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. A contestação foi certificada como tempestiva, tendo a parte autora apresentado réplica, na qual impugnou a preliminar e reiterou a alegação de ausência de efetiva disponibilização dos valores. Após a réplica, o requerido juntou nova petição e documentos relativos ao contrato nº 265591198, consistentes em contrato, log de contratação e extrato bancário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das questões processuais pendentes Não verifico, neste momento processual, hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do CPC. Também não se mostra adequado, por ora, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, tendo em vista a necessidade de organização da atividade probatória e de observância do contraditório quanto aos documentos juntados após a réplica. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2. Da preliminar de inépcia da inicial O requerido suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de comprovante de residência da parte autora. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial expõe de forma suficiente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo a exata compreensão da controvérsia e possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido. Além disso, a ausência de comprovante formal de residência, por si só, não caracteriza inépcia da inicial, especialmente quando há qualificação da parte, indicação de endereço e documentos de representação nos…

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