Processo 5001253-42.2024.8.08.0019

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001253-42.2024.8.08.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001253-42.2024.8.08.0019 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBSON REIS GAMA APELADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 592, IV, DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. COBRANÇA INEXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido para anular o TOI nº 9542775 e a cobrança dele decorrente, no valor de R$ 9.326,28, em razão da ausência de regular notificação do consumidor para acompanhamento da apuração de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre concessionária de energia elétrica e usuário final submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia do consumidor para acompanhamento da avaliação técnica do medidor invalida o procedimento administrativo de apuração da irregularidade e a cobrança decorrente do TOI. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre concessionária de serviço público de energia elétrica e usuário final possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O art. 592, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 exige que a distribuidora comunique o consumidor por escrito, com comprovação e antecedência mínima de 10 dias, acerca da realização da avaliação técnica dos equipamentos de medição, possibilitando seu acompanhamento. Os documentos constantes dos autos demonstram que o consumidor não foi regularmente notificado para acompanhar a apuração da suposta irregularidade, tendo os Avisos de Recebimento retornado sem êxito, com registros de “endereço insuficiente” e “ausente”. A ciência efetiva do consumidor ocorreu apenas meses após a realização da inspeção e da apuração da irregularidade, quando já concluído o procedimento administrativo de forma unilateral pela concessionária. A ausência de notificação prévia impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando o acompanhamento da avaliação técnica e eventual impugnação tempestiva de seus resultados. A presunção de legitimidade dos atos praticados pela concessionária não afasta a necessidade de observância do procedimento previsto na regulamentação da ANEEL e das garantias constitucionais do devido processo administrativo. A elaboração unilateral do laudo técnico que fundamenta o refaturamento torna inválida a cobrança retroativa decorrente do TOI, impondo o reconhecimento da inexigibilidade do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária de energia elétrica e usuário final do serviço. A distribuidora de energia deve notificar…

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