Processo 5001253-42.2026.8.13.0016

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001253-42.2026.8.13.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001253-42.2026.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MAGUIL MATIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes Demandante: MAGUIL MATIAS, brasileiro, solteiro, armador, portador da cédula de identidade RG nº 12188652, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Dom D. Silvério, nº 498, Bairro Aparecida, na comarca de Alfenas/MG, CEP 37.135-048, conforme qualificação e documentos que constam da petição inicial e da procuração particular assinada eletronicamente; Demandado: BANCO PAN S.A., instituição financeira sob a forma de sociedade anônima, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.285.411/0001-13, com sede administrativa na Avenida Paulista, nº 1.374, 12º andar, Bairro Bela Vista, na cidade de São Paulo/SP, CEP 01310-916, consoante dados de identificação cadastral e contratual constantes dos autos. Demanda Ação ordinária revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência. Causa de Pedir e Pedidos do Autor O Demandante ingressou com a presente demanda judicial alegando que firmou com o Demandado a Cédula de Crédito Bancário nº 130851490 em 05 de junho de 2025, visando ao financiamento de um veículo automotor usado, marca Hyundai, modelo HB20, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, placa QPK7A78, chassi 9BHBG51CAKP971272, pelo preço total de venda de R$ 60.000,00, mediante a prestação de uma entrada de R$ 13.126,37 e o financiamento do saldo devedor remanescente. Sustenta que o valor líquido efetivamente creditado em seu favor ou em favor da concessionária vendedora ("Daniella Prado Dias Ltda") foi de R$ 46.873,63, mas que foram embutidos no montante financiado diversos encargos e tarifas acessórias considerados abusivos, a saber: Tarifa de Cadastro de R$ 850,00; Tarifa de Avaliação do Bem de R$ 680,00; Registro de Contrato de R$ 283,70; Seguros na importância acumulada de R$ 2.800,00 (subdivididos em Seguro PAN Garantia Mecânica de R$ 1.080,00, Seguro PAN Protege Vida de R$ 415,00, e Seguro PAN Protege Proteção Financeira de R$ 175,00); além de IOF financiado no patamar de R$ 1.498,39; perfazendo o montante total financiado de R$ 52.985,72. A forma de amortização pactuada previu o pagamento de 48 prestações mensais e sucessivas no valor individual de R$ 1.964,24, com taxa de juros remuneratórios nominal de 2,65% ao mês (36,91% ao ano) e Custo Efetivo Total (CET) de 3,27% ao mês (47,84% ao ano). Alega que a cobrança cumulada dessas despesas acessórias implicou em onerosidade excessiva e venda casada de seguros, sustentando ainda que os juros remuneratórios são abusivos por estarem consideravelmente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época da contratação. Aponta a ilegalidade da capitalização diária de juros pela adoção da Tabela Price (anatocismo) e das cláusulas de vencimento antecipado e de compensação de ativos. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da mora, autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 792,74, obstar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e…

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