Processo 5001253-82.2025.8.08.0059

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001253-82.2025.8.08.0059
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001253-82.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERON DOMINGUES RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO INTER S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: SYMIARA ANDRADE PACHECO - ES17768 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ERON DOMINGUES RODRIGUES VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO INTER S.A.. Em síntese, alega o Autor que, em 05 de maio de 2025, teve o seu aparelho celular clonado. Narra que, aproveitando-se da inoperabilidade do dispositivo, terceiros fraudadores acessaram sua conta corrente junto ao banco originário (Banco Bradesco) e celebraram três contratos de empréstimo de forma simultânea e atípica, quais sejam: o contrato nº 530445379 (R$ 3.500,00), o contrato nº 530445820 (R$ 91,54) e o contrato nº 530449297 (R$ 5.000,00). Aduz que os valores foram imediatamente transferidos pelos criminosos, via PIX, restando parte destas transações direcionadas a contas mantidas junto ao banco recebedor (Banco Inter S.A.). Informa que sofreu cobranças e restrição indevida em seu CPF, razão pela qual pleiteia a confirmação da tutela para suspensão dos descontos e baixa das restrições, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a repetição do indébito e reparação por danos morais. Decisão concedeu a tutela de urgência ID 90358623. Em contestação, o requerido Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das transações, sob o argumento de que foram realizadas por meio de aplicativo móvel mediante validação de senha pessoal e chave de segurança, imputando a responsabilidade exclusiva da vítima por culpa in vigilando e fortuito externo (ID 96178029). Por sua vez, o requerido Banco Inter S.A. contestou arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo por complexidade da causa e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que figurou como mero banco recebedor dos valores, tendo cumprido estritamente os ditames regulamentares do Mecanismo Especial de Devolução (MED), restando impossibilitado o estorno por total ausência de saldo na conta destinatária, razão pela qual sustentou a inexistência de nexo causal e de ato ilícito de sua parte (ID 91519823). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, oportunidade em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 96320340). Verifico que o feito se encontra suficientemente instruído, sendo os elementos documentais constantes dos autos aptos à formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. PRELIMINAR Da Alegada Ausência de Interesse de Agir (Banco Bradesco) A instituição requerida suscita a preliminar…

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