Processo 5001253-92.2024.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001253-92.2024.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5001253-92.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: DANIELE CARMO E SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA CPF: 11.137.051/0001-86 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. TUTELA DE URGÊNCIA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS ajuizada por DANIELE CARMO E SILVA em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a requerente relatou que, em fevereiro de 2024, teria tentado contratar empréstimo junto a instituição financeira, ocasião em que o crédito lhe teria sido negado em razão de suposta baixa pontuação de “score” vinculada ao seu CPF. Sustentou que, após consultar os órgãos de proteção ao crédito, verificou não haver negativação ativa em seu nome, mas que, ao acessar a plataforma “Serasa Limpa Nome”, encontrou registro de dívida atribuída à requerida, vinculada ao contrato nº 8830534, com vencimento em 27/03/2018 e valor atualizado de R$ 6.805,27. A autora afirmou que o débito estaria prescrito há mais de cinco anos e que sua manutenção na plataforma “Serasa Limpa Nome” configuraria cobrança extrajudicial ilícita, apta a interferir negativamente em seu perfil creditício e em seu “score”, o que teria culminado na recusa do empréstimo pretendido. Aduziu que a conduta da requerida violaria o art. 43 do CDC, bem como entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 2.088.100/SP, segundo o qual o reconhecimento da prescrição impediria tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. Sustentou, ainda, que a permanência da dívida em plataforma de negociação produziria efeitos equivalentes à negativação indevida, porquanto influenciaria a análise de crédito e reduziria o “score” do consumidor. Alegou ter sofrido constrangimentos e frustração diante da negativa do empréstimo, defendendo a ocorrência de dano moral indenizável. Para corroborar suas alegações, juntou captura da plataforma “Serasa Limpa Nome”, cópia de CTPS, declaração de hipossuficiência financeira e transcrição de áudio atribuído a instituição financeira informando a negativa do crédito em razão da baixa pontuação do CPF. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata do apontamento da plataforma “Serasa Limpa Nome”, a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de tutela antecipada e a inversão do ônus da prova foram indeferidos pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a requerida argumentou que a plataforma “Serasa Limpa Nome” constitui mero ambiente privado de renegociação de dívidas, acessado voluntariamente pelo consumidor, sem qualquer natureza de cadastro restritivo ou negativação perante órgãos de proteção ao crédito. Sustentou que o simples oferecimento de proposta de acordo não equivaleria à inscrição desabonadora do nome da autora, tampouco produziria efeitos negativos…

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