Processo 5001254-20.2024.8.13.0429

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001254-20.2024.8.13.0429
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Monte Azul
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Juizado Especial da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5001254-20.2024.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ENILDE GOMES DA SILVA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MUNICIPIO DE MATO VERDE CPF: 17.782.616/0001-64 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por CLEUNICE DE FREITAS AMARANTE, EUNICE REALINA CUNHA CAMARGO, ENILDE GOMES DA SILVA SOUZA, EMIDIA NUNES SILVEIRA RODRIGUES, EDIVAN DO NASCIMENTO DE SA e ELTON FREITAS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, em face do MUNICÍPIO DE MATO VERDE, igualmente qualificado. Narram os autores, em síntese, que são servidoras públicas municipais efetivas, ocupantes de cargos de Professor da educação básica. Sustentam que o réu descumpriu a Lei Federal nº 11.738/2008 ao não aplicar o reajuste de 14,95% referente ao piso salarial profissional nacional do magistério para o exercício de 2023, definido pela Portaria MEC nº 17/2023. Afirmam que a presente ação tramita em apenso ou referência a processo anterior, buscando a efetivação do direito ao piso. Ao final, requerem a condenação do município na obrigação de fazer de implantar o referido reajuste em seus vencimentos, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e a necessidade de limitação do litisconsórcio ativo. No mérito, sustenta, em resumo, a inexistência de base legal para o reajuste pleiteado, sob o argumento de que o critério de atualização previsto na Lei nº 11.738/2008 estaria atrelado à Lei nº 11.494/2007 (antigo FUNDEB), a qual foi expressamente revogada pela Lei nº 14.113/2020 (novo FUNDEB). Aduz que a Emenda Constitucional nº 108/2020 passou a exigir "lei específica" para tratar da matéria (art. 212-A, XII, da CF), criando um "vácuo legislativo", e que a Portaria MEC nº 17/2023, por ser ato infralegal, seria inconstitucional para criar tal obrigação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando a tese da defesa e reafirmando a vigência e aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008. É o relatório. Decido. Deixo de analisar a impugnação à assistência judiciária gratuita, tendo em vista que eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser apreciado pela Turma Recursal, caso haja recurso, haja vista que em primeiro grau não há condenação em custas e nem em honorários de sucumbência por aplicação subsidiária dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. O ente público demandado suscitou a preliminar de limitação do litisconsórcio ativo, sob o argumento de que o número de autores comprometeria a celeridade processual e a defesa. Contudo, não vislumbro prejuízo à defesa ou à celeridade processual, uma vez que a matéria é unicamente de direito e comum a todos os autores, sendo a prova eminentemente documental. O desmembramento, neste caso, atentaria contra a economia processual. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento…

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