Processo 5001254-46.2023.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001254-46.2023.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5001254-46.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: SPOLETO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SPOLETO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS LTDA., objetivando a satisfação de verba honorária fixada em título judicial formado nos autos da Ação Anulatória nº 5001254-46.2023.8.08.0024. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que o Auto de Infração nº 5.327.185-5, que teria dado origem à controvérsia tributária, foi posteriormente objeto de acordo/reconhecimento de nulidade em contexto processual correlato, especialmente na Execução Fiscal nº 5000469-53.2023.8.08.0099. Alega, ainda, que a continuidade da execução e eventual penhora online seriam juridicamente indevidas, bem como que teria havido desistência dos honorários sucumbenciais como condição do acordo celebrado entre as partes. Ao final, requer o reconhecimento da inexigibilidade do título, a extinção da execução de honorários e a liberação de valores eventualmente bloqueados. O Estado do Espírito Santo apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, por ausência de matéria de ordem pública, necessidade de rediscussão do mérito da ação de conhecimento e ocorrência de preclusão. No mérito, sustentou que o acordo celebrado em execução fiscal correlata não possui o alcance pretendido pela executada, tampouco afasta a condenação em honorários sucumbenciais fixada no processo de conhecimento. Defendeu, ainda, a autonomia da verba honorária, a incidência do princípio da causalidade e a validade do cumprimento de sentença. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa, admitido apenas para o exame de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória ou reabertura de discussão sobre o mérito do título executivo. No caso concreto, a executada pretende obstar o cumprimento de sentença sob o fundamento de que o auto de infração relacionado à controvérsia fiscal teria sido posteriormente anulado ou reconhecido como nulo em razão de acordo celebrado em outro contexto processual. Contudo, tal alegação não se apresenta como nulidade manifesta do título executivo, tampouco como matéria simples, autônoma e cognoscível de plano. Ao contrário, a tese deduzida pela executada exige a análise do alcance do alegado acordo, da identidade objetiva entre as demandas, dos efeitos jurídicos da eventual anulação posterior do auto de infração, da extensão da suposta desistência dos honorários sucumbenciais e da possibilidade de tal fato superveniente interferir em sentença anteriormente transitada em julgado. Portanto, a matéria veiculada extrapola os limites estreitos da exceção de pré-executividade, pois a parte executada pretende, por via transversa,…

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