Processo 5001254-46.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001254-46.2026.4.02.5002/ES AUTOR : RICARDO BENTO DE MELLO ADVOGADO(A) : AMANDA DE SOUZA ABREU (OAB RJ268262) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação proposta por RICARDO BENTO DE MELLO , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de KYANNE CRISTINA DO CARMO DOS SANTOS , CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S.A. e LORRANY DE OLIVEIRA VIVONE , na qual postula a restituição do valor de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais); a declaração de inexistência da compra realizada no valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) e a condenação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista que o autor teve valores transferidos e compras realizadas indevidamente após a ligação de um terceiro que se passou por um gerente do Banco Bradesco. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação. Intimado no ev. 3.1 , o autor apresentou emenda à inicial no ev. 7.1 para excluir os réus BANCO BRADESCO S.A. KYANNE CRISTINA DO CARMO DOS SANTOS e LORRANY DE OLIVEIRA VIVONE e direcionar os pedidos apenas em face da CEF. É o relato do necessário. Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Da incompetência da Justiça Federal em face do BANCO BRADESCO S.A., KYANNE CRISTINA DO CARMO DOS SANTOS e LORRANY DE OLIVEIRA VIVONE : Inicialmente, destaco que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão. Nesse sentido, ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos em face da CEF e do referido réu ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, tais não são bastantes para atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência. Vejamos (grifos acrescidos): PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . AUSÊNCIA. FATOS AUTÔNOMOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS ENTES PRIVADOS. SAQUES INDEVIDOS E EMPRÉSTIMO . “GOLPE DO MOTOBOY”. ATOS IMPUTÁVEIS À VÍTIMA E TERCEIROS FRAUDADORES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. 1. Somente há litisconsórcio passivo necessário quando a citação de todos os réus é condição para a eficácia da sentença, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o que não se observa no caso concreto ; desta forma, adequada a sentença que extinguiu o feito em relação aos corréus que não possuem como foro competente a Justiça Federal , já que há mera afinidade fática e de direito em relação a estes . 2. A responsabilidade civil do fornecedor é afastada quando há prática imputável exclusivamente à vítima e terceiros . 3. No caso concreto, não é possível dizer que CEF tenha facilitado a prática do crime, pois a abordagem não foi no interior da agência, tendo a parte autora sido ludibriada pelos meliantes, entregando os seus dados e o próprio plástico a um portador que foi buscá-lo em sua residência. 4. Recurso a que se nega provimento . (TRF-3 - RecInoCiv: 00180073220204036301 SP, Relator.: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 24/06/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/06/2022) Desse modo, considerando que…
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