Processo 5001254-74.2025.8.13.0141
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001254-74.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] AUTOR: WEBER CATHOLICO DE OLIVEIRA- CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc... 1 - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes. 1.1- Trata-se de ação de reconhecimento de prescrição e declaração de perda de direito punitivo estatal c/c tutela de urgência para produção antecipada de prova documental e suspensão da aplicação da penalidade, manejada por Weber Catholico de Oliveira, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG n.º 11.828.815 SSP/MG, inscrito no CPF sob n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente nesta cidade à Rua Mário Junqueira da Silveira nº 340 A, Centro, em desfavor do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais- Detran/MG, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob n. 18.715.532/0001-70, com sede à Rodovia Papa João Paulo II, 4143, andar 4, Edifício Minas, bairro Serra Verde, em Belo Horizonte/MG, aduzindo em síntese, o seguinte: - que foi autuado em 15/02/2015 por infração prevista no art. 165 do CTB; - que interpôs recurso junto à JARI e, posteriormente, ao CETRAN, tendo este último recurso sido protocolado em 28/03/2022; -que o recurso perante o CETRAN permaneceu paralisado por mais de três anos, sendo julgado apenas em 07/05/2025, resultando na manutenção da penalidade de suspensão do direito de dirigir por 365 dias; -que a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Requereu, em sede de tutela de urgência, a apresentação integral do processo administrativo e a suspensão da penalidade. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do processo administrativo com o reconhecimento da prescrição. 1.2 - A tutela de urgência requerida foi indeferida por este Juízo na decisão de Id n.º XXX.XXX.XXX-XX, ensejando a interposição do recurso de Agravo de Instrumento n.º 1.0000.25.344198-4/001. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (6.ª Câmara Cível) negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento liminar sob o fundamento de inaplicabilidade da Lei n.º 9.873/99 aos entes estaduais e pela ausência, naquele momento processual, da cópia integral do processo administrativo para aferir eventuais marcos interruptivos ou suspensivos (v. Id n.º XXX.XXX.XXX-XX). 1.3-O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no Id n.º XXX.XXX.XXX-XX, alegando em síntese, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente da Lei Federal n.º 9.873/99 à Administração Pública Estadual e observância dos ditames legais. Pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e pela improcedência dos pedidos exordiais. Contudo, o requerido juntou na contestação cópia do Ofício CET/CADJ/CODEC n.º 11549/2025, lavrado pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito (CET/MG), datado de 22/09/2025, no qual a Autarquia reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente no caso vertente,constando o seguinte: "Foi instaurado em desfavor da parte autora o Processo Administrativo por Pontuação n.º 008318397 em 06/05/2019 (...). Nesse sentido, encaminhamos a V.S.ª as informações…
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