Processo 5001254-75.2026.8.01.0011
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Sena Madureira Autos: 5001254-75.2026.8.01.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ezequias de Oliveira SilvaRéu:Picpay Instituicao de Pagamento S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de renegociação contratual cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por EZEQUIAS DE OLIVEIRA SILVA em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A . O autor alega que celebrou regularmente com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo consignado (Crédito do Trabalhador) sob o nº 0128375753, em 03 de abril de 2025, no valor líquido de R$ 4.749,49, a ser adimplido em 12 parcelas mensais de R$ 586,05. Sustenta que, ao consultar sua Carteira de Trabalho Digital, foi surpreendido com a informação de que o referido pacto havia sido encerrado sob a justificativa de renegociação, tendo sido gerado um novo contrato sob o nº 0157239625, no valor total de R$ 9.989,82, dividido em 19 parcelas de R$ 525,78. Assevera que não solicitou nem autorizou qualquer refinanciamento ou renegociação de sua dívida, reputando a conduta da ré abusiva e violadora dos deveres de informação e boa-fé objetiva. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos efeitos da renegociação impugnada, bem como dos descontos decorrentes do novo contrato nº 0157239625, abstendo-se a ré de utilizar verbas rescisórias ou saldo do FGTS como garantia. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. DECIDO. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo legal veda a concessão da medida de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, após uma apreciação sumária dos elementos de convicção que instruem a petição inicial, verifica-se que não restou demonstrada, de plano, a probabilidade do direito alegado pelo autor, mostrando-se temerária a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária. Embora o autor sustente a ausência de consentimento para a renegociação do empréstimo, os documentos que acompanham a exordial revelam uma realidade fática complexa que demanda esclarecimentos. O demonstrativo de evolução do saldo devedor e as condições vigentes do contrato (Evento 1, CONTR9) indicam que a readequação ocorreu em 19 de junho de 2026, motivada por alteração de vínculo empregatício do autor, circunstância que encontra previsão na cláusula 6.3 do contrato original. Outrossim, os registros de tela do aplicativo do réu (Evento 1, DOCUMENTACAO8) apontam que o novo contrato nº 0157239625 possui um "Valor do empréstimo" de R$ 6.144,17 e um "Valor liberado" de R$ 6.054,50, montante este significativamente superior ao valor originalmente entregue de R$ 4.749,49 (Evento 1, DOCUMENTACAO8). Essa divergência de valores e a indicação de liberação de um novo montante de R$ 6.054,50 sugerem a ocorrência de um novo depósito ou disponibilização de crédito em favor do autor na conta de sua titularidade. Torna-se indispensável, portanto, verificar se houve o efetivo ingresso desse novo numerário na esfera patrimonial da parte autora e qual o proveito econômico por ela obtido, fato que…
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