Processo 5001255-19.2026.8.21.0071

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001255-19.2026.8.21.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001255-19.2026.8.21.0071/RS AUTOR : PAULO JAIR DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) DESPACHO/DECISÃO 1.  Intime-se a parte autora para juntar procuração e declaração de hipossuficiência econômica, ambas assinadas de próprio punho e com firma reconhecida por autenticidade, considerando que a assinatura feita pela plataforma “ZapSign” impede a garantia da autenticidade, da integridade e da validade jurídica do documento eletrônico. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA SEM CREDENCIAMENTO JUNTO AO ICP-BRASIL. INVALIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional de contrato de empréstimo, em razão da invalidade da procuração assinada eletronicamente através da plataforma ZapSign, não credenciada junto ao ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade da assinatura eletrônica aposta na procuração através da plataforma ZapSign, não credenciada junto ao ICP-Brasil.  III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A procuração acostada com a exordial, além de não explicitar a finalidade específica para a qual foi outorgada, foi validada por certificadora não constante na lista oficial da ICP-Brasil.2. A Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) dispõe que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.3. A Medida Provisória 2.200-2/2001 prevê que compete à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.4. A parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, juntando procuração validamente assinada, mas se limitou a defender a validade da procuração acostada com a exordial, sem justificativa plausível, portanto.5. A providência determinada pelo juízo está amparada em orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A procuração com assinatura eletrônica realizada em plataforma não credenciada junto ao ICP-Brasil é inválida para fins de representação processual, justificando o indeferimento da petição inicial quando a parte, intimada, não regulariza o vício. (Apelação Cível, Nº 50041093120258210132, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 22-01-2026) (Grifei).  Ressalto, ainda, que a exigência de reconhecimento de firma não configura excesso de formalismo. Trata-se de medida legítima, especialmente no caso dos autos, em que, além da irregularidade da procuração,  a procuradora da autora possui domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, enquanto a requerente é domiciliada no município de Taquari/RS , evidenciando significativa distância entre o local de atuação dos patronos e o domicílio da parte. Tal circunstância constitui elemento relevante a ser considerado, nos termos do item 13 do Anexo A da Recomendação CNJ n.º 159/20241, que trata do enfrentamento e da prevenção de práticas de litigância abusiva. Sob essa perspectiva, colaciono o…

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