Processo 5001255-44.2025.8.13.0049
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5001255-44.2025.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ESTER ABREU DE SOUZA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO ESTER ABREU DE SOUZA CUNHA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONTINUADO – BPC LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E SOCIAL em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da qual afirma que, não obstante possua os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, por ser pessoa com deficiência, teve seu pedido administrativo de concessão negado pela autarquia ré por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Assim, pugnou pela concessão do referido benefício e o pagamento retroativo à data do requerimento do benefício. A inicial veio acompanhada dos documentos. Pelo ID XXX.XXX.XXX-XX foi deferida a gratuidade e determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial médico foi juntado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Pelo ID XXX.XXX.XXX-XX foi determinada a realização de Avaliação Socioeconômica, cujo estudo foi juntado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. A autarquia ré apresentou contestação ID XXX.XXX.XXX-XX. Réplica ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades nem irregularidades a serem reconhecidas e declaradas de ofício. Cuida-se de ação de procedimento ordinário que busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social (BPC ou LOAS). É cediço que a Assistência Social “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, conforme o art. 203 da CF. Isso porque é instrumento de transformação social que promove a integração e a inclusão dos assistidos na vida comunitária, concretizando o direito fundamental à igualdade, ou, pelo menos, realizando a tentativa de tornar a sociedade “menos desigual”. A assistência social se caracteriza por medidas a serem prestadas a quem delas precisar, para o atendimento das necessidades humanas essenciais, de índole não contributiva direta. É, inclusive o que consta no o artigo 1°, da Lei 8.742/93, "a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas". O BPC é o principal benefício contemplado na referida lei e possui previsão expressa no artigo 203, V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por se tratar de um benefício assistencial independe de comprovação de que o indivíduo que o pleiteia seja segurado da previdência social,…
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