Processo 5001255-55.2025.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2026 A 24/04/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001255-55.2025.4.04.9999/ RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA PRESIDENTE : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PROCURADOR(A) : JANUÁRIO PALUDO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : LUIS ROBERTO PEREIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : EDWARD NUNES MACHRY (OAB RS067219) ADVOGADO(A) : ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272) ADVOGADO(A) : LUCIANE PETERSEN (OAB RS110473) A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA NA REAFIRMAÇÃO DA DER, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. RELATORA DO ACÓRDÃO : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA Votante : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA Votante : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Votante : Juíza Federal ADRIANE BATTISTI MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ. Considerando que a parte autora, ainda que excluído o cômputo do tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade, preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, acompanho o voto do ilustre relator, ressalvando meu entendimento de que o trabalho da criança não terá que ser igual ao dos pais, nem permanente para ser reconhecido - ainda que em muitos lugares, lamentavelmente, assim o seja. O que se exige é que sua participação tenha sido colaborativa e desenvolvida para a subsistência do grupo. Não se exige sequer que a atividade do adulto seja contínua ou exclusiva (art. 11, VII da Lei de Benefícios). Ainda, entendo que não é de se exigir, sob pena de se subverter o propósito protetivo da norma que veda o trabalho da criança, que a prova de sua participação para a mútua subsistência seja mais exigente do que a que se espera dos dos demais.
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