Processo 5001255-56.2023.4.03.6118
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001255-56.2023.4.03.6118 AUTOR: JAIME RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JAYR DE AMORIM NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: RUTH NEIA DE SOUZA & CIA LTDA SENTENÇA JAIME RODRIGUES DOS SANTOS propõe ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício por incapacidade temporária NB 31/625.626.468-5 em aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, pleiteia o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 06.12.2018. Deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 298636066). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo determinada a realização de perícia médica (ID 300610375). Laudo médico pericial às fls. 307216154. Em contestação, o Réu pugnou pela improcedência do pedido (ID 307562068). Manifestação do Autor às fls. 308485873. O pedido do Autor de expedição de ofício à empregadora foi deferido (ID 308535706). Réplica do Autor (ID 309949127). O Autor reiterou o pedido de tutela de urgência (ID 328813240), o que foi indeferido (ID 344483280). Manifestação do Autor às fls. 358382063. O Réu requereu complementação ao laudo pericial (ID 358598063). Laudo médico complementar às fls. 525372051. O Réu impugnou o laudo pericial (ID 556184638). O Autor requereu a apresentação de laudo complementar (ID 543892501), o que foi indeferido (ID 558373534). É o relatório. Passo a decidir. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Não incide no caso concreto, haja vista o termo inicial do benefício. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade ou de redução da capacidade, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) Em resumo, conforme a Lei n. 8.213/1991, são requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) ou do auxílio-acidente: (i) Incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual: caracterizada pela lesão, doença ou invalidez do segurado, que tem reflexos em sua atividade laborativa ou habitual, devendo ser analisada a dimensão (extensão e duração) de forma a definir o benefício adequado. Em síntese: - Auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991): redução permanente da capacidade laborativa do segurado, na forma de sequela, resultante de acidente de qualquer natureza ou causa. - Auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991): incapacidade parcial e temporária ou total e temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização do trabalho ou da atividade habitual do segurado, devendo se aguardar a recuperação; ou incapacidade parcial e permanente que impossibilita a realização do trabalho ou da atividade habitual do segurado, devendo se aplicar processo de…
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