Processo 5001255-61.2026.4.03.6341

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001255-61.2026.4.03.6341
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001255-61.2026.4.03.6341 AUTOR: CRISTIANE SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O artigo 5º inciso XXXV da Lei Maior dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Existe ameaça ou lesão a direito quando há conflito de interesses. Nesse contexto, a função da jurisdição é a de resolver o conflito, pacificando a sociedade. No âmbito dos Juizados Especiais Federais a competência territorial possui natureza absoluta. O art. 319, inciso II do CPC, estabeleceu que a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor. A comprovação documental do endereço é requisito essencial para aferir a competência. No caso dos autos, a inicial não veio acompanhada de comprovante de endereço. A declaração unilateral de endereço na procuração e na autodeclaração não supre a necessidade de prova documental da residência (faturas de serviços públicos ou correspondências oficiais). Não está, portanto, comprovada a competência deste juízo para o julgamento da lide. Não há que se falar em emenda porque a necessidade de aparelhar a inicial com comprovante de residência atualizado é de conhecimento elementar dos advogados militantes na área previdenciária, cabendo-lhes colaborar com a prestação da tutela jurisdicional célere, conforme é princípio aplicável aos processos submetidos ao rito dos juizados especiais. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Defiro a gratuidade da justiça requerida, ante a declaração de hipossuficiência apresentada. Intime-se. ITAPEVA (SP), 2 de julho de 2026.

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