Processo 5001255-71.2026.8.13.0352
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5001255-71.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Liberação de Veículo Apreendido] AUTOR: EVANDRO RODRIGUES DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. I – BREVE RELATO Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade e inexistência de relação jurídica tributária com pedido de tutela antecipada promovida por EVANDRO RODRIGUES DE ALMEIDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificados. Relata o autor que foi proprietário da motocicleta HONDA XLR 125, de placa GWU-7989, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9C2JD170WWR013568, e que a vendeu em agosto de 1998 ao Sr. Antônio de Oliveira Araújo, entregando-lhe toda a documentação necessária para a transferência da titularidade junto ao DETRAN/MG. Aduz, entretanto, que o adquirente não realizou a transferência do veículo para seu nome, tampouco o subsequente comprador, Sr. Joaquim Oliveira Silva, que adquiriu o veículo do Sr. Antônio. Menciona que, em 09/11/2012, ajuizou ação de obrigação de fazer (Processo nº 0074575-36.2012.8.13.0352) visando compelir os adquirentes a efetuarem a transferência e quitar débitos relacionados ao veículo e que em audiência realizada em 22/01/2018 (Processo nº 0061894-58.2017.8.13.0352), o Sr. Joaquim comprometeu-se a pagar os débitos, o que foi realizado, porém, novamente, não houve a transferência da titularidade. Afirma ainda que, em 30/08/2016, o veículo foi autuado em quatro infrações de trânsito (AC 0001172370, AC 0001172369, AC 0001172201 e AC 0001172202), somando 24 pontos na CNH do autor, dando origem ao Processo Administrativo nº 7184464 e culminando na Portaria Punitiva nº 000532308-2020, que determinou a suspensão do direito de dirigir do Autor por 30 dias, curso de reciclagem e aprovação em exame. Requereu, liminarmente, a suspensão dos débitos fiscais, bem como dos pontos lançados em sua CNH e a suspensão dos efeitos da Portaria nº 000532308-2020. No mérito, pugnou pela procedência da ação com a declaração de negativa de propriedade do veículo, inexistência de relação jurídico tributária e o cancelamentos de todos os débitos, pontos e penalidade lançados em nome do autor. Indeferido o pedido liminar no ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual alegou, preliminarmente, emenda da inicial para incluir o Detran/MG e ilegitimidade passiva. No mérito, pleiteou a improcedência da ação. Apresentada impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes não manifestaram interesse na produção de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX/ XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, notadamente porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos. II.1 – DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares arguidas pelo réu, porque, no mérito, o presente julgamento lhe aproveita, aplicando-se, ao caso, o disposto no art. 488 do Código de Processo Civil (“Desde que possível, o…
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