Processo 5001255-95.2025.4.03.6341

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001255-95.2025.4.03.6341
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001255-95.2025.4.03.6341 AUTOR: JUREMA RODRIGUES DA ROSA GRUPPI ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Visto em Inspeção. - PRELIMINARES COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Intimada, a parte autora requereu a complementação do parecer pericial (id 564963043). Entretanto, observa-se que os documentos de saúde que haviam sido encartados ao autos, nos quais se ancora a irresignação da parte demandante, apenas atestam que ela é portadora de enfermidades cujas naturezas, a toda evidência, já foram objeto de exame pelo perito do juízo durante a confecção do laudo (cf. id 425500277). Incabível, com isso, eventual suplementação do laudo médico, eis que a impugnação apresentada não é capaz de inovar nas conclusões alcançadas pelo expert, tampouco necessária para o escorreito deslinde da causa. Ressalte-se que todos os questionamentos já se encontram respondidos entre os quesitos oficiais, do juízo e/ou das partes, bem como na discussão ou conclusão do exame. Ainda, cumpre lembrar que, quando da elaboração do laudo, o perito teve acesso à inicial e a todos os documentos entranhados ao processo. Frise-se, por oportuno, que a prova pericial é mais um dos elementos probatórios disponíveis às partes, destinada ao juiz a formar sua convicção por ela e/ou outros elementos ou fatos constantes dos autos (art. 479 c.c. o art. 371, ambos do CPC). Logo, inexistindo necessidade de complementação da prova técnica, passo à análise e ao julgamento da lide. DECADÊNCIA ("PRESCRIÇÃO TOTAL" OU "PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO") A preliminar de "prescrição total" invocada com fulcro no Decreto nº 20.910/1932, como quer fazer crer o réu na contestação, não merece guarida. Importa registrar, de início, que o pedido formulado na ação não se trata de revisional, mas, sim, de pleito de concessão inicial. Com efeito, nos termos da Súmula nº 81 da C. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, em sua nova redação (alterada na sessão ordinária de julgamento de 09/12/2020, nos autos do Pedilef nº 0510396-02.2018.4.05.8300/PE; publicada no DJE nº 214/2020, p. 2, de 11/12/2020 – destacado): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Essa orientação, inclusive, já se encontrava chancelada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal que, durante o julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o direito de acesso "(...) ao benefício previdenciário em si considerado – isto é, o denominado fundo do direito", deve estar protegido contra qualquer prazo extintivo, considerando a sua natureza de direito fundamental de cunho social, sob o pálio da Constituição Federal de 1988. De fato, por votação unânime, o STF definiu que o ato administrativo que nega um benefício previdenciário não está sujeito a prazo para a sua revisão. Confira-se trecho da ementa do v. acórdão (com destaques): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à…

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