Processo 5001256-03.2025.4.03.6108

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001256-03.2025.4.03.6108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001256-03.2025.4.03.6108 AUTOR: PELLEGRINO E PELLEGRINO ORTOPEDIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - MG114183 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE APARECIDA RANGEL ARRIGHI - MG126983 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Extrato: Ação de rito comum – Tributário – IRPJ e CSLL – Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, inciso III, "a" c.c. art. 20 – Serviços hospitalares – Requisitos legais para redução da alíquota não demonstrados – Improcedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5001256-03.2025.4.03.6108 Autor: Pellegrino e Pellegrino Ortopedia Ltda Ré: União Vistos etc. Cuida-se de ação de rito comum, com pedido de liminar, ajuizada por Pellegrino e Pellegrino Ortopedia Ltda em face da União, visando ao reconhecimento do direito de apurar, calcular e recolher o IRPJ com alíquota de 8% e a CSLL em 12%, nos serviços tipicamente hospitalares prestados, bem assim a repetição de indébito. Custas recolhidas parcialmente, ID 371491823. Contestou a União, ID 468540553, alegando não estarem preenchidos os requisitos para fruição da tributação favorecida, porque deve haver prestação de serviços hospitalares, organização sob a forma de sociedade empresária e atendimento às normas da ANVISA, sendo que apenas o efetivo exercício de atividades econômicas é que caracteriza aquela primeira, apontando o contrato social que os dois únicos sócios são Médicos e não há demonstração de que existam funcionários para exercício do objeto social, indicando os documentos que os próprios sócios executam as atividades, exercendo as pessoas físicas profissão intelectual e recebendo honorários via sociedade, com o objetivo de reduzir o pagamento de tributos e encargos sociais e trabalhistas, sem que exista, de fato, uma pessoa jurídica organizada. Também não restou provado o atendimento às normas da ANVISA, não se amoldando simples consultas médicas como serviços hospitalares. Réplica, ID 478011277. Sem provas pelas partes, ID 546022190 e ID 558365668. Alegações finais, ID 563819239 e ID 564437392. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. De fato, ao não admitir o Direito Tributário analogia, em atenuação de tributação quando ausente lei a tanto específica, assentou o C. STJ, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/1973, que a atividade hospitalar, apta a redução tributante, deve abranger o todo das mazelas humanas em grau de patologias as mais diversas, privilegiando a natureza da benesse ("aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", RESP 951.251-PR), não a existência de uma estrutura física de um nosocômio, excluindo-se, contudo, a prestação de serviços de consulta médica e outros serviços desconexos : “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei…

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