Processo 5001256-27.2024.8.24.0059

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001256-27.2024.8.24.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Carlos
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001256-27.2024.8.24.0059/SC EXEQUENTE : TEREZA FERREIRA DA MAIA ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A) : CINAMARA PEROSSO (OAB SC052943) ADVOGADO(A) : TOBIAS PEROTTO (OAB SC031009) EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EVENTO 20.1) ao cumprimento de sentença iniciado por  TEREZA FERREIRA DA MAIA , com a finalidade de reduzir o valor executado de R$ 79.283,54 (setenta e nove mil duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos - cálculo apresentado na petição inicial) para R$ 8.259,27 (oito mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos - cálculo apresentado na impugnação). A parte ocupante do polo passivo aduz, em síntese, que devem incidir juros de mora e correção monetária sobre o valor a ser compensado, o que não foi observado no cálculo da parte ativa e repercutiu em suposto erro, também, no cálculo dos honorários sucumbenciais (EVENTO 20.1). A parte ocupante do polo ativo se manifestou no EVENTO 23.1. Determinou-se a elaboração de cálculo pela contadoria judicial (EVENTO 25.1), que foi apresentado no EVENTO 27.1. Oportunizou-se prazo para manifestação das partes. A parte ocupante do polo ativo compareceu ao processo para regularizar sua representação processual (EVENTO 38.1). Na decisão de EVENTO 75.1, deliberou-se sobre: a) a incidência das penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil; b) a incidência de juros de mora sobre o montante a ser restituído pela parte credora. A contadoria judicial apresentou informações no EVENTO 79.1. As partes manifestarem-se nos EVENTOS 87.1 e 88.1 É o relatório. Fundamentação. Compulsando os autos, denota-se que a impugnação ao cumprimento de sentença restringe-se à tese de incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor a ser restituído ao banco/compensado (EVENTO 20.1). Tal argumentação, contudo, já fora afastada pela preclusa decisão de EVENTO 75.1, reprisa-se: [...] 2.  Deliberação sobre a incidência de juros de mora sobre o montante a ser restituído pela parte credora : revendo a deliberação anterior (EVENTO 58.1, item 2), à luz da manifestação apresentada pela parte credora (EVENTO 72.1) e da necessária interpretação restritiva do título executivo judicial, verifica-se que lhe assiste razão quanto à inexistência de obrigação de pagar juros de mora sobre o valor a ser restituído/compensado em favor da instituição financeira. Com efeito, a sentença de origem, ao declarar a inexistência dos débitos e condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, estabeleceu expressamente correção monetária e juros de mora apenas sobre a obrigação imposta à parte ocupante do polo passivo, isto é, sobre os valores a serem restituídos à consumidora. A referência final à restituição/compensação do montante recebido pela parte ativa teve a finalidade de recompor o estado anterior e evitar enriquecimento sem causa, mas não constituiu, de modo autônomo, condenação da consumidora ao pagamento de juros moratórios em favor do banco. Essa conclusão decorre dos limites objetivos da coisa julgada e da própria natureza do cumprimento de sentença. Na fase executiva, não é dado ampliar, inovar ou alterar o conteúdo obrigacional definido no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada, ao princípio da…

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