Processo 5001256-35.2026.8.24.0066
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001256-35.2026.8.24.0066/SC AUTOR : G P JUNIOR, MODA INTIMA LTDA ADVOGADO(A) : HELDER BASTOS PIEGAS (OAB SC070181B) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de consulta formulado pela parte ativa e, como consequência, autorizo a utilização do serviço de acesso automatizado às bases de dados conveniadas (cadastros públicos ou privados), disponibilizado pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021, para viabilizar a pesquisa de informações de endereços da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo. A pesquisa, a extração e a juntada ao processo das informações sobre endereços da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo serão executadas exclusivamente por robôs, a partir do acesso a todos os sistemas auxiliares conveniados. Concluídas as diligências e informados os resultados no processo, a(s) parte(s) ocupante do polo ativo será automaticamente intimada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, (ou de 20 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou Defensor Público). Caso seja encontrado novo endereço, renove-se o cumprimento do ato processual (citação/intimação), nos termos da decisão inicial. Não localizado novo endereço além daqueles em que já houve tentativa de citação/intimação, intime(m)-se o(s) exequente(s) para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, no prazo de 10 dias (ou de 20 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou Defensor Público), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
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