Processo 5001256-47.2018.8.21.0018
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001256-47.2018.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LAUREN RIBEIRO COSTA (OAB RS083291) ADVOGADO(A) : CAMILA EDITH DA SILVA (OAB RS088825) ADVOGADO(A) : LAUREN RIBEIRO COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FEITO EXTINTO PELO RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO III DO §1º DO ARTIGO 489 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO E. STJ (RESP 1340553/RS - TEMAS 566 A 571 DO E. STF) QUE DETERMINA SEJAM REFERIDOS OS MARCOS TEMPORAIS CONSIDERADOS NO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA PROCLAMADA. RECURSO PREJUICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTENEGRO/RS contra a sentença ( evento 70, SENT1 ) que nos autos da execução fiscal movida contra IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, julgou extinta a demanda ante o reconhecimento da consumação do prazo da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: I - RELATÓRIO O exequente foi intimado a manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme o artigo 487, inciso II e parágrafo único, do CPC, é possível o reconhecimento, inclusive de ofício, da prescrição, notadamente sendo causa de extinção do próprio crédito tributário (artigo 156, inciso V, do CTN). O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema no Resp 1.340.553, pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido firmada a tese de que o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente se dá a partir da data da ciência pela Fazenda da não localização do executado ou da não localização de bens para satisfação do crédito tributário. Assim, não há necessidade de decisão judicial da suspensão da execução fiscal e da prescrição, conforme previsões do artigo 40, §§ 1º, 2º da LEF, que ocorre, conforme julgado, automaticamente, a partir das ciências referidas. Desse modo, passado o prazo de 01 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional durante o qual o processo deveria estar arquivado, na forma do artigo 40, parágrafos 2°, 3° e 4° da LEF. Ainda, firmou-se o entendimento de que somente a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, a exemplo, a realização da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A prescrição para a cobrança do crédito tributário interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal de dívida tributária ou não tributária, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, alterado pela LC 118/05 ou pela citação válida (ainda que editalícia), nos casos de dívidas tributárias, em execução fiscal anterior a tal alteração legislativa. Interrompido pelo despacho citatório ou citação válida (nos casos de execuções fiscais anteriores à vigência da LC118/05), recomeça a fluir o prazo prescricional para satisfação do crédito exequendo, razão pela qual, decorridos mais de 05 anos sem tal ocorrência, após o prazo ânuo de suspensão da ação e prescrição, opera-se a chamada prescrição intercorrente. No caso em tela, resta plenamente caracterizada tal situação. Nesse contexto, de rigor a extinção do processo executivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO…
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