Processo 5001256-57.2026.8.13.0481

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001256-57.2026.8.13.0481
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001256-57.2026.8.13.0481 AUTOR: THAINA CASAGRANDE DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: YOUSSEF ABDALLAH DAURA NETTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à anotação sumária da lide. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da companhia requerida para o trecho de Campinas/SP – Paris/França, em voo direto programado para o dia 08/12/2025, com partida às 18h:25min e chegada prevista para o dia 09/12/2025, às 09h:50min. Narram que, já no aeroporto, foram surpreendidos com o cancelamento injustificado do voo. Afirmam que a única alternativa oferecida foi a reacomodação em um voo com conexão em Madrid/Espanha, que partiu em horário posterior e resultou na chegada ao destino final apenas às 16h:20min do dia 09/12/2025, totalizando um atraso de 6 horas e 30 minutos em relação ao originalmente contratado. Pleiteiam a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a parte requerida rebateu os argumentos iniciais, pugnando pela improcedência da ação, defendendo que o cancelamento ocorreu por razões operacionais não controladas. Afirmou ter prestado a devida assistência aos passageiros e sustentou a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de fixação de um valor razoável. Impugnação nos autos. Realizada audiência de conciliação, a composição restou frustrada. É o relato essencial. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistentes nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação condenatória ajuizada por Thainá Casagrande de Almeida e Youssef Abdallah Daura Netto em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A controvérsia nos autos cinge-se em desvendar se houve falha na prestação do serviço e se há danos a serem reparados. Pois bem. Acerca da temática, ressalto que a responsabilidade da empresa é objetiva e, como tal, independe de culpa, uma vez que se trata de contrato de transporte e ainda de relação de consumo. O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No caso dos autos, é incontroverso que o voo direto dos autores foi cancelado e eles foram realocados em um voo com conexão, chegando ao destino final com 6 horas e 30 minutos de atraso. A parte ré, em sua defesa, justifica o cancelamento do voo com a alegação genérica de problemas operacionais, medidas indispensáveis para garantir a segurança do voo. Ocorre que problemas técnicos intrínsecos…

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