Processo 5001256-76.2022.8.13.0132

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001256-76.2022.8.13.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carandaí
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5001256-76.2022.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: K. S. D. A. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada ao Portador de Deficiência ajuizada por , menor representada por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Ao compulsar detidamente o presente feito, constatei que, na peça inaugural acostada em ID 9579260622, a parte autora afirma que possui um histórico de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, incluindo da fala e da linguagem, com alterações comportamentais, sugestivas de transtorno do espectro autista. Diante disso, aduz que, em razão das deficiências que apresenta, bem como a baixa renda de seu núcleo familiar, possui direito à concessão de benefício de prestação continuada. Posto isso, com o intuito de obter o deferimento do referido benefício, apresentou requerimento administrativo em 20/09/2021, sendo que, entretanto, este foi indeferido pela autarquia requerida. Insatisfeita com a decisão proferida no âmbito administrativo, a parte autora procedeu ao ajuizamento desta demanda, apresentando os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a citação do INSS para, querendo, contestar a presente ação; c) a procedência da demanda para condenar a autarquia requerida a implantar o benefício de prestação continuada em favor da autora, desde a data do requerimento administrativo; d) a dispensa da realização de audiência de conciliação; e) a condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A inicial veio acompanhada dos documentos em anexo. Em despacho de ID 9636829523, foi determinada a realização de estudo social sobre o presente caso, bem como a citação da autarquia ré. Relatório social acostado em ID 9881924304. Contestação apresentada em ID 9885481653, tendo o INSS pleiteado pela improcedência total dos pedidos apresentados pela parte autora. Impugnação à contestação em ID 9971005502. Em sede de especificação de provas, a parte autora se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a realização de prova documental, estudo social e pericial. O INSS, ainda que devidamente intimado, quedou-se inerte. Todavia, no decorrer da demanda, a parte requerida apresentou a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, em que afirma que o benefício pleiteado pela parte autora nestes autos foi concedido na seara administrativa. Além disso, requereu a extinção da ação por ausência de interesse de agir. A parte autora, em ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu que a ação fosse julgada procedente para conceder o benefício desde a data do indeferimento administrativo. Por fim, em parecer de ID XXX.XXX.XXX-XX, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido apresentado pela parte requerente, para que seja confirmada a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da menor , bem como o pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Do benefício de prestação continuada: Ressalto, nesta oportunidade, que o processo está em ordem, e não há…

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