Processo 5001257-09.2025.8.24.0081

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001257-09.2025.8.24.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Xaxim
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001257-09.2025.8.24.0081/SC AUTOR : SIRLEI TEREZA TAGLIAN ADVOGADO(A) : CLAUDIOMIRO ANTONIO MOREIRA (OAB SC048749) RÉU : CAMILA ALBERTI ZANCO ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES DE QUEIROZ (OAB CE048044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação indenizatória por danos materiais e morais - acidente de trânsito” proposta por Sirlei Tereza Taglian contra Camila Alberti Zanco , com o objetivo de obter a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo a motocicleta da autora, atribuindo-se à causa o valor de R$ 12.808,12.  (doze mil oitocentos e oito reais e doze centavos). Para tanto, alegou a parte autora que, em 27/03/2025, por volta das 13h, estacionou sua motocicleta Honda Biz EX, placa SXU7C72, em vaga destinada a motos na Rua Francisco Bertaso, em frente à Delegacia de Polícia Civil de Xaxim/SC, quando o veículo Chevrolet Classic, placa MIS8C40, conduzido pela requerida, ao realizar manobra de ré, colidiu com a motocicleta e a derrubou, causando danos na carenagem, pintura e estrutura do bem. Afirmou que a motocicleta havia sido adquirida em 25/02/2025, sendo “uma motocicleta NOVA, adquirida com grande esforço financeiro e carregada de expectativas positivas pela autora” , e que, após o sinistro, a ré reconheceu a culpa e “se comprometeu a arcar com os custos do conserto” , o que não teria sido cumprido. Sustentou, ainda, que, diante da avaria de um veículo recém-adquirido, viu-se compelida a substituí-lo, suportando R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de diferença de valor na troca, R$ 125,00 com a placa anterior, R$ 183,12 com novo emplacamento e R$ 500,00 com frete/logística, totalizando R$ 7.808,12 (sete mil oitocentos e oito reais e doze centavos) de danos materiais. Para reforçar sua pretensão, asseverou inexistir culpa concorrente, invocou os arts. 186 e 927 do Código Civil e requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.808,12 (sete mil oitocentos e oito reais e doze centavos) por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, além de custas, honorários, justiça gratuita e produção de provas. Deferida a gratuidade judiciária à parte autora ( evento 12, DESPADEC1 ). Citada, a parte requerida Camila Alberti Zanco apresentou contestação ao evento 33, CONT1 , em que, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, ao argumento de que a aquisição de motocicleta zero quilômetro, bem como os gastos narrados na própria inicial, evidenciariam capacidade financeira incompatível com a benesse, requerendo o indeferimento do benefício ou, subsidiariamente, a comprovação detalhada da hipossuficiência. No mérito, asseverou que a narrativa inaugural teria ampliado indevidamente a gravidade do episódio, pois, segundo sua versão, houve apenas “contato mínimo” entre os veículos, do qual decorreram “arranhões superficiais” , sem qualquer dano estrutural, mecânico ou funcional à motocicleta. Defendeu que a autora não apresentou orçamento, laudo técnico, nota fiscal de reparo ou outro elemento idôneo apto a demonstrar a extensão dos prejuízos, razão pela qual não poderia transferir à ré o custo integral da substituição do veículo, nem despesas correlatas que reputou desconectadas do evento danoso. Sustentou, ainda, ter efetuado espontaneamente pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) via Pix, valor que reputou suficiente para eventual reparo estético, de modo que não subsistiria débito remanescente. Argumentou…

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