Processo 5001257-12.2012.8.21.0028

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001257-12.2012.8.21.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001257-12.2012.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Metodologia de Reajuste de Tarifa - IRT RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELANTE : NEUZA MARIA BOSCHETTI DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) EMENTA DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INÉRCIA DA APELANTE APÓS INTIMAÇÕES. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos ajuizada contra concessionária de energia elétrica, com o objetivo de obter contrato de adesão e portarias regulamentadoras para instruir futura ação de repetição de indébito tarifário, condenando a autora ao pagamento de custas e à sanção por litigância de má-fé e indeferindo o benefício da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a inércia reiterada da apelante, após duas intimações para confirmar o interesse no julgamento do recurso, configura perda superveniente do interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso e se traduz no binômio necessidade-utilidade; a ausência superveniente de qualquer desses elementos acarreta a perda do objeto recursal. 2. O longo decurso do tempo desde o ajuizamento da ação, aliado à natureza instrumental da demanda, torna razoável questionar se a exibição dos documentos ainda é útil à apelante. 3. A apelante foi intimada por duas vezes para confirmar o interesse no prosseguimento do recurso, sendo a segunda com advertência expressa de que o silêncio implicaria a extinção do feito, e permaneceu inerte em ambas as oportunidades. 4. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe às partes o dever de colaborar para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva; a omissão reiterada da apelante viola esse dever e confirma a ausência de interesse no julgamento. 5. A inércia qualificada da apelante, após intimações específicas e advertência expressa, impõe o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NEUZA MARIA BOSCHETTI DA SILVEIRA em face da sentença de mérito proferida nos autos da Ação de Exibição de Documentos que moveu contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O processo, que teve sua origem em meio físico, foi digitalizado e cadastrado no sistema eproc, recebendo a numeração em epígrafe. A demanda originária foi ajuizada pela autora, ora apelante, no ano de 2012, sob o rito de medida cautelar, com o objetivo de compelir a concessionária de energia elétrica a apresentar o "Contrato de adesão de prestação de serviços e fornecimento de energia elétrica" e as portarias que regulamentavam a relação contratual. A parte autora sustentou que tais documentos não lhe foram fornecidos na época da contratação e seriam indispensáveis para a análise de possíveis irregularidades nos cálculos dos reajustes tarifários aplicados entre os anos de 2002 e 2011. A finalidade expressamente declarada era a de viabilizar o ajuizamento de uma futura ação de repetição de indébito, caso fossem constatadas cobranças indevidas. Afirmou ter realizado um pedido administrativo prévio que não foi atendido pela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados