Processo 5001257-25.2011.8.21.0132

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001257-25.2011.8.21.0132
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001257-25.2011.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito industrial RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) APELADO : EUCLIDES JACO PANZENHAGEN (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO SCOBERNATTI (OAB RS068294) APELADO : JANETE DELOURDES CARRARO FETTER (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO SCOBERNATTI (OAB RS068294) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte exequente contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução em relação a uma das executadas, com condenação em honorários advocatícios, mantendo o processo em curso em relação aos demais executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue parcialmente a execução em relação a um dos litisconsortes, sem encerrar o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida não encerrou o processo de execução, que prossegue em relação aos demais executados, o que a caracteriza como decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC/2015. 2. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em execução é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, e não a apelação, reservada aos pronunciamentos que extinguem a execução por inteiro. 3. A interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento, quando não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre a base de cálculo fixada em sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A extinção parcial da execução em relação a um dos litisconsortes, sem encerramento do processo, tem natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, §§ 1º e 2º; art. 1.009; art. 1.015, p.u.; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.904.217/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.868.808/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.09.2021; TJRS, Apelação Cível nº 50251285020158210001, Terceira Vice-Presidência, Rel. Lusmary Fatima Turelly da Silva, j. 01.08.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS hostilizando o provimento de seguinte conteúdo ( evento 80, SENT1 ): Vistos. Trata-se de analisar manifestação da parte executada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da inefetividade na busca de bens passíveis de penhora ( evento 74, PET1 ). Intimado, o exequente manifestou-se nos autos indicando a inaplicabilidade da norma apontada pela parte contrária, visto que manteve-se diligente…

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