Processo 5001257-86.2026.8.24.0044

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001257-86.2026.8.24.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Orleans
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001257-86.2026.8.24.0044/SC AUTOR : EZEQUIEL SILVANO ANTUNES ADVOGADO(A) : CLEUSA DENISE VANDERLINDE (OAB SC020544) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1 . Trata-se de ação previdenciária proposta por Ezequiel Silvano Antunes em face do INSS, na qual objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 632.717.904-9), cessado em 30/11/2025, com pedido de tutela de urgência, ao argumento de persistência da incapacidade laborativa e ilegalidade do ato administrativo que determinou o cancelamento. Narra o autor que sofreu grave acidente de trabalho em 21/08/2020, que resultou na amputação traumática de quatro dedos e parte do quinto dedo da mão esquerda, sua mão dominante, tendo ainda sofrido posterior lesão no ombro direito, com limitação funcional relevante. Sustenta que o benefício foi cessado sob a justificativa de abandono do programa de reabilitação profissional, embora não tenha sido regularmente cientificado, além de se encontrar em situação de vulnerabilidade, inclusive com período de recolhimento ao sistema prisional, atualmente em regime aberto. Aduz, ainda, que interpôs recurso administrativo em 10/03/2026, ainda pendente de julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil,  a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  No caso dos autos, a medida liminar comporta deferimento. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da própria documentação acostada à petição inicial, a qual evidencia que o autor foi anteriormente considerado incapaz pelo INSS, tendo-lhe sido concedidos sucessivos benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho. Ademais, os elementos trazidos indicam quadro clínico grave e de caráter permanente, consistente na amputação de múltiplos dedos da mão dominante, associada a lesão no membro superior contralateral, circunstância que, em tese, compromete significativamente sua capacidade laborativa, sobretudo considerando a atividade habitual de trabalho braçal.  No que se refere especificamente à cessação do benefício sob o fundamento de abandono do programa de reabilitação profissional, a análise, ainda que em sede de cognição sumária, revela fragilidade relevante do ato administrativo. Isso porque, embora seja dever do segurado submeter-se a eventual programa de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício, tal medida pressupõe a observância de regular procedimento administrativo, com efetiva ciência do interessado e garantia do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a própria narrativa inicial — não infirmada por documentos em sentido contrário neste momento — indica que a comunicação para cumprimento de exigência foi encaminhada a endereço no qual o autor não mais se encontrava, sendo recebida por familiares de forma tardia, quando já estava em situação impeditiva de comparecimento, circunstância posteriormente levada ao conhecimento da autarquia. Ademais, consta que o não comparecimento aos atos de reabilitação ocorreu em contexto de vulnerabilidade pessoal e superveniente recolhimento ao sistema prisional, fatos que, em tese, configuram justificativa plausível e afastam a caracterização de abandono voluntário do programa.  Soma-se a isso o fato de que, após a cessação do benefício, foi apresentada justificativa administrativa e…

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