Processo 5001258-15.2026.8.08.0045
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 Número do Processo: 5001258-15.2026.8.08.0045 REQUERENTE: MICHEL PEREIRA MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINA CLETO DE SOUSA - ES19134 Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Contorno, 3455, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, BETIM - MG - CEP: 32669-900 Nome: V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2805, - de 2429 a 2677 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-515 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por lucros cessantes e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MICHEL PEREIRA MACHADO em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e V.M. COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. Narra o autor que adquiriu veículo Dodge Ram Rampage Laramie, ainda submetido à garantia contratual, o qual passou a apresentar falhas recorrentes de funcionamento, especialmente perda de potência durante a condução, culminando com sua imobilização e permanência na concessionária por período superior a oitenta dias, sem solução definitiva do problema. Sustenta que solicitou reiteradamente às requeridas os registros de manutenção, ordens de serviço e relatórios técnicos, sem êxito. Requer, em sede de tutela de urgência, a exibição da documentação técnica referente ao veículo e o fornecimento de veículo reserva equivalente, ou o custeio de locação de veículo similar, até solução definitiva da controvérsia. É o necessário. Decido. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a existência de elementos aptos a demonstrar a plausibilidade das alegações deduzidas na petição inicial. Os documentos juntados indicam que o veículo foi encaminhado à concessionária para diagnóstico e reparos relacionados ao sistema de alimentação de combustível, inclusive com indicação de substituição de componentes relevantes, como bomba de alta pressão e bicos injetores. Também há indícios de permanência prolongada do automóvel na oficina autorizada. Além disso, os registros de conversas mantidas entre o autor e prepostos da concessionária revelam solicitações reiteradas de acesso ao histórico de manutenção e à documentação técnica referente aos atendimentos realizados. Os arquivos audiovisuais apresentados, por sua vez, corroboram, em análise preliminar, a narrativa de falhas de funcionamento do veículo durante sua utilização, reforçando a verossimilhança das alegações quanto à existência de defeito mecânico ou eletrônico cuja extensão e causa deverão ser oportunamente esclarecidas mediante adequada instrução probatória. Nesse contexto, a exibição dos documentos técnicos relacionados ao veículo mostra-se medida adequada, proporcional e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sobretudo porque tais elementos se encontram sob a esfera de disponibilidade das requeridas e são relevantes para o exercício do contraditório e para eventual realização de prova pericial. Estão presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela provisória quanto a esse pedido.…
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