Processo 5001258-33.2023.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001258-33.2023.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001258-33.2023.4.03.6143 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: PERLIMA METAIS PERFURADOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 358549113) opostos por Perlima Metais Perfurados Ltda., em face de v. acórdão (ID 355971337) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da impetrante. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual a impetrante pretende obter provimento jurisdicional que reconheça seu direito líquido e certo ao cancelamento dos protestos de títulos apontados pela autoridade impetrada junto ao Cartório de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Cordeirópolis (Protocolos n°s 260642 - 10/02/2023 - CDA 80.7.19.072963-38; 260599 - 10/02/2023 - CDA 80.7.21.035983-68; 260609 – 10/02/2023 - CDA 80.6.22.064618-05; 260613 – 10/02/2023 - CDA 80.7.20.032606-40; 260615 – 10/02/2023 - CDA 80.6.19.226983-63; 260616 – 10/02/2023 - CDA 80.4.21.514483-36; e 260641 – 10/02/2023 - CDA 80.7.18.012218-30). Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RE Nº 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE.CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. HIGIDEZ. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. RE 574.706. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual julgado denegada, por necessidade de dilação probatória, a segurança requerida – cancelamento de protestos de Dívida Ativa, dada a exigência de PIS e COFINS com inclusão de ICMS na base de cálculo – e pela impossibilidade de exclusão de PIS e COFINS da própria base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) legitimidade da incidência de PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo; (ii) necessidade de comprovação do recolhimento a maior em virtude da inclusão de ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. Em pese a longa e substanciosa argumentação da impetrante, forçoso reconhecer que embora o E. Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos. 3.2. Denota-se que não restou assentado pela Corte Constitucional a impossibilidade de tributo incidir sobre tributo, de modo a demonstrar a distinção entre a tese ora aventada e aquela definida no RE 574.706/PR (TEMA 69), paradigma inaplicável ao caso em concreto. 3.3. A Excelsa Corte, também em repercussão geral reconhecida, declarou que a “base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente”, daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo por dentro. 3.4. A aplicação do entendimento do “tributo por dentro” afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o…

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