Processo 5001258-35.2026.4.02.5115

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001258-35.2026.4.02.5115
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Teresópolis
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001258-35.2026.4.02.5115/RJ AUTOR : ELIZA SIMAS DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MATHEUS MACHADO LIMA (OAB RJ255012) ADVOGADO(A) : RAFAELA DO CANTO LOURENCO DE ABREU (OAB RJ249395) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JULYA SIMAS DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : MATHEUS MACHADO LIMA (OAB RJ255012) ADVOGADO(A) : RAFAELA DO CANTO LOURENCO DE ABREU (OAB RJ249395) DESPACHO/DECISÃO Tra ta-se de ação assistencial por meio da qual a parte autora postula pela concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa Deficiente (BPC/LOAS - DEFICIENTE) . O requerimento administrativo (NB: 728.280.522-0), apresentado em 09/02/2026 (DER) ,  foi  indeferido  por não constatação de deficiência. Para o regular desenvolvimento do processo,  intime-se a  parte autora  para, no prazo de 10 dias:   Defiro a  gratuidade de justiça . Sem prejuízo, determino à  Secretaria  que: - promova a intimação do  Ministério Público Federal , caso a demanda envolva interesse de menor ou incapaz. Quanto ao pedido de tutela provisória, entendo que a análise da probabilidade do direito invocado demanda dilação probatória, devendo ser prestigiada, neste momento processual, a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo impugnado. Sendo assim,  INDEFIRO , por ora, a tutela provisória requerida. Intime-se  a CEAB-DJ para que junte aos autos cópia do processo administrativo da parte autora, laudos médicos do sistema SABI, além do extrato do CNIS com a remuneração de todos os integrantes do seu núcleo familiar .  Com o objetivo aliar os ideias de celeridade e efetividade do processo ao dever de estimular a autocomposição dos conflitos, determino a antecipação da produção da prova pericial, de modo a reduzir a incerteza a respeito dos fatos controvertidos e ampliar a janela de acordo antes do oferecimento da defesa do réu.   À CENTRAL DE PERÍCIAS para designar data e hora para a realização da PERÍCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE PSIQUIATRIA , E NOMEAR PERITO. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024, publicada em 18.12.2024 c/c Portaria SJRJ nº 9 de 14 de janeiro de 2025 da Subseção Judiciária de Teresópolis. A produção da prova pericial deverá observar o seguinte:   (i) A perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013, bem como aqueles estabelecidos pela Portaria JFRJ-POR-2015/00778 deste Juízo, devendo o(a) Perito(a), que deverá ter acesso à integra dos autos, analisar os dados e documentos acostados ao processo e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados, de maneira que o laudo contenha os seguintes dados mínimos: I. ANÁLISE PERICIAL a)  Preâmbulo , contendo autoapresentação do perito, dados do processo e das partes envolvidas; b)  Individualização da perícia,  com detalhamento do caso sob análise, extraído a partir do dados dos autos; c)  Circunstâncias do exame pericial . Descrição objetiva dos procedimentos realizados; d)  Dados do examinando . Dados de identificação do periciando, inclusive nome, sua profissão/atividade habitual e aquela exercida antes do alegado impedimento, sua idade e escolaridade. e)  Histórico . Histórico da doença atual, pessoal, familiar e médica, incluindo tratamentos e hospitalizações; f)  Exame físico . g)  Exames, avaliações e laudos . Descrição dos documentos médicos apresentados e…

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